(D. O. 05-12-1967)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica prorrogado, por 180 (cento e oitenta) dias o prazo estabelecido no art. 11 da Lei 5.276, de 24/04/1967, para que os diplomados em curso de Nutricionista e Dietista requeiram o registro profissional de seu diploma.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04/12/1967; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - Jarbas G. Passarinho - Tarso Dutra - Leonel Miranda