LEI 5.369, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1967

(D. O. 05-12-1967)

Administrativo. Profissão. Ensino. Prorroga, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo estabelecido no art. 11 da Lei 5.276, de 24/04/1967, que dispõe sobre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica prorrogado, por 180 (cento e oitenta) dias o prazo estabelecido no art. 11 da Lei 5.276, de 24/04/1967, para que os diplomados em curso de Nutricionista e Dietista requeiram o registro profissional de seu diploma.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04/12/1967; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - Jarbas G. Passarinho - Tarso Dutra - Leonel Miranda