LEI 6.087, DE 16 DE JULHO DE 1974

(D. O. 17-07-1974)

Trabalhista. Juiz substituto. Dá nova redação ao § 3º do art. 654 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 6.400/76 (Prorroga, por 2 anos, o prazo do art. 2º)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 3º do art. 654 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452 de 01/05/43, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 654 - (...)
§ 3º - Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por dois anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.]

Art. 2º

- Ficam prorrogados por dois anos os prazos de validade dos concursos para provimento de cargos de Juízes Substitutos do Trabalho homologados nos dois anos anteriores à vigência desta Lei.


Art. 3º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16/07/74; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Arnaldo Prieto