LEI 6.297, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975

(D. O. 16-12-1975)

(Vigência em 01/01/1976). (Retificação em 18/12/1875). Tributário. Dispõe sobre a dedução do lucro tributável, para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em projetos de formação profissional, e dá outras providências.

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Não houve.

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Lei 8.034, de 12/04/1990, art. 1º (Benefício fiscal. Suspensão)
Lei 7.418/1985 (Trabalhista. Institui o Vale-Transporte
Decreto-lei 2.296/1986 (Tributário. Concede estímulos aos programas de previdência privada, para incentivar a formação de poupança de longo prazo
Decreto-lei 2.397/1987 (Tributário. Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas
Decreto-lei 2.433/1988 ((Retificação em 23/05/1988). Tributário. Dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, revoga incentivos fiscais
Decreto 77.463, de 20/04/1976 (Revogado pelo Decreto s/ de 25/04/1991. Tributário. Regulamenta a Lei 6.297, de 15/12/1975, que dispõe sobre a dedução do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas do dobro das despesas realizadas em projetos de formação profissional).

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas, no período base, em projetos de formação profissional, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo único - A dedução a que se refere o caput deste artigo não deverá exceder, em cada exercício financeiro, a 10% (dez por cento) do lucro tributável, podendo as despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente serem transferidas para dedução nos três exercícios financeiros subsequentes.


Art. 2º

- Considera-se formação profissional, para os efeitos desta Lei, as atividades realizadas em território nacional, pelas pessoas jurídicas beneficiárias da dedução estabelecida no art. 1º que objetivam a preparação imediata para o trabalho de indivíduos, menores ou maiores, através da aprendizagem metódica, da qualificação profissional e do aperfeiçoamento e especialização técnica, em todos os níveis. [[Lei 6.297/1975, art. 1º.]]

§ 1º - As despesas realizadas na construção ou instalação de centros de formação profissional, inclusive a aquisição de equipamentos, bem como as de custeio do ensino de 1º grau para fins de aprendizagem e de formação supletiva, do 2º grau e de nível superior, poderão, desde que constantes dos programas de formação profissional das pessoas jurídicas beneficiárias, ser consideradas para efeitos de dedução.

§ 2º - As despesas efetuadas, pelas pessoas jurídicas beneficiárias, com os aprendizes matriculados nos cursos de aprendizagem a que se referem a CLT, art. 429, da Consolidação das Leis do Trabalho, e o Decreto-lei 8.622, de 10/01/1946, poderão também ser consideradas para efeitos de dedução.


Art. 3º

- As isenções da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - previstas no art. 5º do Decreto-lei 4.048, de 22/01/1942; 5º do Decreto-lei 4.936, de 7/11/1942 e 4º do Decreto-lei 6.246, de 5/02/1944, bem como as isenções da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - previstas no 6º do Decreto-lei 8.621, de 10/01/1946, não poderão ser concedidas cumulativamente com a dedução de que trata o 1º desta Lei. [[Lei 6.297/1975, art. 1º.Decreto-lei 4.048/1942, art. 5º. Decreto-lei 4.936/1942, art. 5º. Decreto-lei 6.246/1944, art. 4º. Decreto-lei 8.621/1946, art. 6º.]]


Art. 4º

- O Poder Executivo estabelecerá as condições que deverão ser observadas pelas entidades gestoras de contribuições de natureza parafiscal, compulsoriamente arrecadadas, nos termos da legislação vigente, para fins de formação profissional.


Art. 5º

- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.


Art. 6º

- Esta Lei entrará em vigor a 01/01/1976, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15/12/1975; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - Arnaldo Prieto - João Paulo dos Reis Velloso