(D. O. 16-12-1975)
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O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas, no período base, em projetos de formação profissional, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - A dedução a que se refere o caput deste artigo não deverá exceder, em cada exercício financeiro, a 10% (dez por cento) do lucro tributável, podendo as despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente serem transferidas para dedução nos três exercícios financeiros subsequentes.
- Considera-se formação profissional, para os efeitos desta Lei, as atividades realizadas em território nacional, pelas pessoas jurídicas beneficiárias da dedução estabelecida no art. 1º que objetivam a preparação imediata para o trabalho de indivíduos, menores ou maiores, através da aprendizagem metódica, da qualificação profissional e do aperfeiçoamento e especialização técnica, em todos os níveis. [[Lei 6.297/1975, art. 1º.]]
§ 1º - As despesas realizadas na construção ou instalação de centros de formação profissional, inclusive a aquisição de equipamentos, bem como as de custeio do ensino de 1º grau para fins de aprendizagem e de formação supletiva, do 2º grau e de nível superior, poderão, desde que constantes dos programas de formação profissional das pessoas jurídicas beneficiárias, ser consideradas para efeitos de dedução.
§ 2º - As despesas efetuadas, pelas pessoas jurídicas beneficiárias, com os aprendizes matriculados nos cursos de aprendizagem a que se referem a CLT, art. 429, da Consolidação das Leis do Trabalho, e o Decreto-lei 8.622, de 10/01/1946, poderão também ser consideradas para efeitos de dedução.
- As isenções da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - previstas no art. 5º do Decreto-lei 4.048, de 22/01/1942; 5º do Decreto-lei 4.936, de 7/11/1942 e 4º do Decreto-lei 6.246, de 5/02/1944, bem como as isenções da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - previstas no 6º do Decreto-lei 8.621, de 10/01/1946, não poderão ser concedidas cumulativamente com a dedução de que trata o 1º desta Lei. [[Lei 6.297/1975, art. 1º.Decreto-lei 4.048/1942, art. 5º. Decreto-lei 4.936/1942, art. 5º. Decreto-lei 6.246/1944, art. 4º. Decreto-lei 8.621/1946, art. 6º.]]
- O Poder Executivo estabelecerá as condições que deverão ser observadas pelas entidades gestoras de contribuições de natureza parafiscal, compulsoriamente arrecadadas, nos termos da legislação vigente, para fins de formação profissional.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
- Esta Lei entrará em vigor a 01/01/1976, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15/12/1975; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - Arnaldo Prieto - João Paulo dos Reis Velloso