LEI 6.335, DE 31 DE MAIO DE 1976

(D. O. 02-06-1976)

Servidor público. Administrativo. Dá nova redação ao art. 2º da Lei 6.185, de 11/12/1974.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 6.185/1974 (Servidor público. Atividades de estado)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O artigo 2º da Lei 6.185, de 11/12/1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.185/1974, art. 2º (Servidor público. Atividades de estado)
[Art. 2º - Para as atividades inerentes ao Estado como Poder Público sem correspondência no setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e contribuições previdenciárias e Ministério Público, bem como para a categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do artigo 109 da Constituição Federal.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31/05/1976; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão.