LEI 6.925, DE 29 DE JUNHO DE 1981

(D. O. 30-06-1981)

Administrativo. Terra Devoluta. Faixa de Fronteira. Decreto-lei 1.414/75. Alteração. Altera dispositivos do Decreto-lei 1.414, de 18/08/75, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 458, de 10/02/2009 (art. 3º).

Decreto-lei 1.414/75 (Terra devoluta. Faixa de fronteira)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 2º, 4º e 5º do Decreto-lei 1.414, de 18/08/75, que dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, através da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, efetivar a ratificação, de ofício ou a requerimento da parte interessada.
Art. 4º - A ratificação será precedida de processo administrativo, através do qual o INCRA examinará.
I - quando se tratar de imóvel rural:
a) se foram cumpridas as cláusulas constantes do título de alienação ou concessão;
b) se, no caso do § 2º do artigo anterior, as frações não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, previsto para a região, salvo se o parcelamento antecedeu a 01/01/67;
c) se o imóvel está sendo explorado, não se exigindo a condição de morada habitual;
II - quando se tratar de áreas ocupadas ou que vierem a ser ocupadas por vilas, povoados e adensamentos urbanos, se as terras perderam sua vocação agrícola ou se destinam ao aproveitamento urbano.
(...)
Art. 5º - Verificado que foram atendidas as condições previstas no presente Decreto-lei, o INCRA expedirá título, do qual deverá constar o memorial descritivo da área objeto da medida, ratificando, no todo ou em parte, a concessão ou alienação original.
Parágrafo único - O título de ratificação terá força de escritura pública e será levado ao Registro de Imóveis, para fins de averbação.]

Art. 2º

- O art. 7º do Decreto-lei 1.414, de 18/08/75, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

[Parágrafo único - Dependerá de prévia aprovação do Senado Federal a ratificação das alienações ou concessões de terras públicas com área superior às limitações constitucionais a que se refere este artigo.]

Art. 3º

- É o INCRA autorizado a doar, nas condições estipuladas pela Lei 6.431, de 11/07/77, aos Municípios situados na Faixa de Fronteira, não abrangidos por aquela Lei, porções de terras devolutas ou de terras a qualquer título incorporadas ao seu patrimônio, que se destinem à expansão ou implantação de cidades, vilas e povoados, segundo o interesse das administrações municipais.

A alteração dada ao artigo pela Medida Provisória 458, de 10/02/2009 não se confirmou na conversão na Lei 11.952, de 25/06/2009.

Lei 6.431/77 (Terra devoluta. Doação a Municípios na Amazônia)

Art. 4º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29/06/81; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo - Angelo Amaury Stábile - Danilo Venturini