(D. O. 21-12-1983)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O empréstimo compulsório estabelecido na legislação em vigor em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, será cobrado até o exercício de 1993, inclusive, e será aplicado de acordo com a destinação prevista na Lei Complementar 13, de 11/10/1972.
Lei Complementar 13, de 11/10/1972 (Autoriza a instituição de empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS)Parágrafo único - Mediante proposta da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, o Ministro das Minas e Energia aprovará, a cada ano, o plano de aplicação dos recursos para o ano subseqüente.
- (VETADO).
- Os juros previstos no § 2º do art. 2º do Decreto-lei 1.512, de 29/11/1976, poderão ser pagos em parcelas mensais.
Decreto-lei 1.512, de 29/11/1976, art. 2º (Empréstimo Compulsório. Energia elétrica. Instituição)- A conversão dos créditos do empréstimo compulsório em ações da ELETROBRÁS, na forma da legislação em vigor, poderá ser parcial ou total conforme deliberar sua Assembleia Geral, e será efetuada pelo valor patrimonial das ações, apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão.
Parágrafo único - O valor da conversão que exceder à quantia determinada pelo capital social, dividido pelo número de ações em circulação, será considerado reserva de capital.
- O atraso do recolhimento do empréstimo compulsório acarretará a incidência de multa equivalente a 5% (cinco por cento) no primeiro mês de atraso e a 3% (três por cento) para cada um dos meses subsequentes, calculada sobre o débito corrigido até a data em que for feito o recolhimento.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20/12/1983; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo - Ernane Galvêas - Cesar Cals Filho