(D. O. 29-10-1985)
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Lei 6.185/1974, art. 2º (Hipótese de aplicação)O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Ressalvado o estabelecido no art. 2º desta Lei, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei 6.185, 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela Lei 6.335, de 31/05/1976, aos servidores pertencentes à categoria funcional de Fiscal do Trabalho, código NS-933, integrante do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.
Lei 6.335/1976 (Lei 6.185/1974. Alteração. Servidor público. Natureza jurídica do vínculo. Atividades de estado. Organização de Estado)- Os atuais ocupantes de emprego de Fiscal do Trabalho da Tabela Permanente do Ministério do Trabalho, desde que admitidos após aprovação em concurso público, poderão optar pelo regime jurídico de que trata a Lei 1.711, de 28/10/1952, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da vigência desta Lei.
Parágrafo único - Os empregos ocupados pelos servidores que optarem pelo regime estatutário ficarão transformados em cargos na data em que for apresentado o termo de opção.
- Ficam transformados em cargos os empregos de Fiscal do Trabalho, previstos na Tabela Permanente a que alude o artigo anterior.
- Ficam criados os cargos de Fiscal do Trabalho correspondentes aos claros previstos na lotação do Ministério do Trabalho.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 25/10/1985; 164º da Independência e 97º da República.José Sarney - Almir Pazzianotto - Aluizio Alves