(D. O. 22-12-1988)
Atualizada(o) até:
Lei 9.007, de 17/03/1995, art. 7º (art. 4º).
Medida Provisória 914, de 24/02/1995 (art. 4º).
Lei 8.216, de 13/08/1991, art. 38 (arts. 2º).
Lei 8.216, de 13/08/1991 (Antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos).O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data - base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas.
Parágrafo único - Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data - base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-Lei 2.335, de 12/06/1987.
- – (Revogado pela Lei 8.216, de 13/08/1991).
Lei 8.216, de 13/08/1991, art. 38 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 2º - Será concedido aos servidores enumerados no art. 1º desta Lei um abono mensal no valor de CZ$ 60.000,00 (sessenta mil cruzados).
§ 1º - O abono a que se refere este artigo, sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária:
I - não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas a Gratificação de Natal e a remuneração das férias;
II - será considerado para efeito de pagamento das pensões civis e militares devidas em decorrência do falecimento de funcionários federais;
III - será considerado como parcela remuneratória para a classificação dos servidores nos planos de carreiras de que trata o art. 39 da Constituição Federal.
§ 2º - A partir de fevereiro de 1989, o abono será reajustado nos termos do Decreto-Lei 2.335/1987.]
- A diferença verificada entre a remuneração percebida no órgão ou entidade de origem a que o servidor passa a fazer jus após a redistribuição, baseada no art. 5º da Lei 7.662, de 17/05/1988, será assegurada como vantagem pessoal nominalmente identificável, sobre a qual incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e salários.
Parágrafo único - As diferenças individuais a que se refere este artigo serão recalculadas sempre que os servidores forem transferidos, movimentos ou redistribuídos.
- – (Revogado pela Lei 9.007, de 17/03/1995. Origem da Medida Provisória 914, de 24/02/1995).
Lei 9.007, de 17/03/1995, art. 7º (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 4º - O índice a que se refere o art. 10 do Decreto-Lei 2.365, de 27/10/1987, passa a ser 55% (cinquenta e cinco por cento).]
- Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta Lei vigoram a partir de 01/01/1989.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21/12/1988; 167º da Independência e 100º da República. BJosé Sarney - Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo - Aluizio Alves