LEI 7.830, DE 28 DE SETEMBRO DE 1989

(D. O. 29-09-1989)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a política salarial dos servidores civis e militares da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e dos extintos Territórios Federais, a dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • De acordo com a retificação do D.O. de 02/10/89.
Lei 8.216, de 13/08/1991 (Antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos).
Lei 7.830, de 28/09/1989 (Política salarial dos servidores civis e militares da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e dos extintos Territórios Federais)
Lei 7.706, de 21/12/1988 (Política salarial dos servidores civis e militares da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e dos extintos Territórios Federais)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Mantida a data-base estabelecida no art. 1º da Lei 7.706, de 21/12/1988, os salários, vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e dos extintos Territórios Federais serão reajustados, trimestralmente, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), verificada nos três meses anteriores, deduzidas as antecipações a que se refere o art. 2º.

Parágrafo único - O primeiro reajuste trimestral dar-se-á em outubro de 1989.


Art. 2º

- Sempre que a variação do IPC verificada no mês anterior for superior a 5%, os estipêndios de que trata o artigo anterior serão reajustados, a título de antecipação, pelo percentual correspondente a este excedente.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - O disposto neste artigo aplicar-se-á a partir de setembro de 1989.


Art. 3º

- Os estipêndios referidos no art. 1º são reajustados:

I - no mês de maio de 1989, em 30% sobre os valores vigentes no mês de abril de 1989;

II - no mês de julho de 1989, em 37,24% sobre os valores reajustados nos termos do inciso I;

III - no mês de agosto de 1989, em 22,63% sobre os valores reajustados nos termos do inciso II.

§ 1º - Na aplicação do disposto neste artigo, serão compensados quaisquer reajustes ou aumentos salariais concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais.

§ 2º - O reajuste de que trata o inciso III constitui antecipação ao reajuste trimestral de outubro de 1989.


Art. 4º

- O disposto nesta Lei abrange os pensionistas do Tesouro Nacional, as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos, bem assim o salário-família dos servidores regidos pelas Leis 1.711, de 28/10/1952, e 5.787, de 27/06/1972.


Art. 5º

- (VETADO).


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28/09/1989; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega - Dorothea Werneck - Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo - João Batista de Abreu

De acordo com retificação do D.O. De 02/10/1989 (Assinaturas).