LEI 7.797, DE 10 DE JULHO DE 1989

(D. O. 11-07-1989)

Administrativo. Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 15.143, de 05/06/2025, art. 16 (arts. 2º, 3º-A, 3º-B e 5º).

Medida Provisória 1.276, de 22/05/2024, art. 1º (arts. 2º, 3º e 5º).

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 5º (art. 5º).

Lei 13.156, de 04/08/2015, art. 1º (art. 5º).

Lei 8.134, de 27/12/1990, art. 33 (art. 2º, parágrafo único)

Medida Provisória 284, de 14/12/1990, art. 33 (art. 2º, parágrafo único)

Lei 8.028, de 12/04/1990 (art. 4º).

(Arts. - - - 3º-A - 3º-B - - - - - -
Decreto 10.224, de 05/02/2020 (Administrativo. Regulamenta a Lei 7.797/1989, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituído o Fundo Nacional de Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.


Art. 2º

- Constituirão recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente de que trata o art. 1º desta Lei: [[Lei 7.797/1989, art. 1º.]]

I - dotações orçamentárias da União;

II - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;

III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;

III-A - recursos provenientes de emendas parlamentares; e

Lei 15.143, de 05/06/2025, art. 16 (Nova redação ao inciso III-A)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.276, de 22/05/2024, art. 1º): [III-A - recursos provenientes de emendas parlamentares; e]

IV - outros, destinados por lei.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 8.134, de 27/12/1990, art. 33. Origem na Medida Provisória 284, de 14/12/1990, art. 33).

Redação anterior: [Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas que fizerem doações ao Fundo Nacional de Meio Ambiente gozarão dos benefícios da Lei 7.505, de 02/07/1986, conforme se dispuser em regulamento.]


Art. 3º

- Os recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente deverão ser aplicados através de órgãos públicos dos níveis federal, estadual e municipal ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em consonância com os objetivos do Fundo Nacional de Meio Ambiente, desde que não possuam, as referidas entidades, fins lucrativos.


Art. 3º-A

- Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poderão ser transferidos aos entes subnacionais, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, para financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida, nos termos do regulamento.

Lei 15.143, de 05/06/2025, art. 16 (Nova redação do Artigo)

§ 1º - Os recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser destinados para despesas correntes e investimentos com valor de referência padronizado, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 167.]]

§ 2º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle federal, caberão ao ente federativo destinatário, por meio dos respectivos órgãos de controle, e ao conselho local de meio ambiente ou congênere o controle e o acompanhamento da execução dos recursos.

§ 3º - Sem prejuízo de outras exigências previstas em regulamento, a transferência de recursos de que trata o caput deste artigo será condicionada:

I - à apresentação de requerimento pelo ente subnacional interessado;

II - à declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de situação de emergência ambiental na região sob risco de incêndio florestal; e

III - à aprovação de plano operativo de prevenção e combate a incêndios florestais para a região declarada em situação de emergência ambiental, observado o disposto na Lei 14.944, de 31/07/2024.

§ 4º - Na hipótese de ser constatada a presença de vícios nos documentos apresentados, a inexecução do objeto ou a não prestação de contas, o ente federativo destinatário ficará obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados.

§ 5º - A prestação de contas dos recursos recebidos será realizada mediante relatório anual, que deverá ser:

I - encaminhado ao Fundo Nacional de Meio Ambiente e ao respectivo conselho local de meio ambiente; e

II - amplamente divulgado no sítio eletrônico do ente federativo destinatário.

Redação anterior (Original): [Art. 3º-A - Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poderão ser transferidos aos entes subnacionais, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, para financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida.
Acrescentado pela Medida Provisória 1.276, de 22/05/2024, art. 1º
Medida Provisória 1.276, de 22/05/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)
§ 1º - Os recursos de que trata o caput poderão ser destinados para despesas correntes e investimentos com valor de referência padronizado, observado o disposto no art. 167, caput, X, da Constituição. [[CF/88, art. 167.]]
§ 2º - Na hipótese prevista no caput, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle federal, caberá ao ente federativo destinatário, por meio dos respectivos órgãos de controle, e ao conselho local de meio ambiente ou congênere, o controle e o acompanhamento da execução dos recursos.
§ 3º - Sem prejuízo de outras exigências previstas em regulamento, a transferência de recursos de que trata o caput será condicionada:
I - à apresentação de requerimento pelo ente subnacional interessado;
II - à declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de situação de emergência ambiental na região sob risco de incêndio florestal; e
III - à aprovação de plano operativo de prevenção e combate a incêndios florestais para a região declarada em situação de emergência ambiental, observado o disposto na Lei 14.944, de 31/07/2024.
§ 4º - Na hipótese de ser constatada a presença de vícios nos documentos apresentados, a inexecução do objeto ou a não prestação de contas, o ente federativo destinatário ficará obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados.
§ 5º - A prestação de contas dos recursos recebidos será realizada mediante relatório anual, que deverá ser:
I - encaminhado ao Fundo Nacional de Meio Ambiente e ao respectivo conselho local de meio ambiente; e
II - amplamente divulgado no sítio eletrônico do ente federativo destinatário.
§ 6º - O Poder Executivo federal disciplinará o disposto neste artigo.]


Art. 3º-B

- Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poderão ser transferidos aos entes subnacionais, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, com a finalidade de financiar projetos de proteção e manejo populacional ético de cães e gatos.

§ 1º - A transferência de recursos prevista no caput deste artigo ficará condicionada à adesão do ente subnacional interessado ao Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, sem prejuízo de outras exigências previstas em regulamento.

§ 2º - Aos recursos financeiros destinados à finalidade prevista neste artigo, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 3º-A desta Lei.] [[Lei 7.797/1989, art. 3º-A.]]


Art. 4º

- O Fundo Nacional do Meio Ambiente é administrado pela Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Governo, sem prejuízo das competências do Conama.

Lei 8.028, de 12/04/1990 (Nova redação ao artigo. Origem na Medida Provisória 150/1990).

Redação anterior: [Art. 4º - O Fundo Nacional de Meio Ambiente é administrado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR, e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo IBAMA, respeitadas as atribuições do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.]


Art. 5º

- Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:

I - Unidade de Conservação;

II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;

III - Educação Ambiental;

IV - Manejo e Extensão Florestal;

V - Desenvolvimento Institucional;

VI - Controle Ambiental;

VII - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e da fauna nativas;

Lei 15.143, de 05/06/2025, art. 16 (Nova redação ao inciso VII)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.276, de 22/05/2024, art. 1º): [VII - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;]

Redação anterior (Original): [VII - Aproveitamento Econômico Racional e Sustentável da Flora e Fauna Nativas.]

VIII - recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais; e

Lei 15.143, de 05/06/2025, art. 16 (Nova redação ao inciso VIII)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.276, de 22/05/2024, art. 1º): [VIII - recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais; e]

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º): [VIII - recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais.]

IX - ações de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida.

Lei 15.143, de 05/06/2025, art. 16 (Nova redação ao inciso IX)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.276, de 22/05/2024, art. 1º): [IX - ações de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida.]

§ 1º - Os programas serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.

§ 2º - Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos que tenham sua área de atuação na Amazônia Legal ou no Pantanal Mato-Grossense.

Lei 13.156, de 04/08/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos que tenham sua área de atuação na Amazônia Legal.]


Art. 6º

- Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA regulamentarão o Fundo Nacional de Meio Ambiente, fixando as normas para a obtenção e distribuição de recursos, assim como as diretrizes e os critérios para sua aplicação.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10/07/89; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega - João Alves Filho - João Batista de Abreu - Rubens Bayma Denys