(D. O. 31-12-1990)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Medida Provisória 279, de 13/12/1990 (Alíquota do FinsocialO Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- É alterada para dois por cento, a partir do exercício de 1991, a alíquota da contribuição para o Finsocial (Decreto-Lei 1.940, de 25/05/1982, art. 1º, § 1º; Lei 7.738, de 9/03/1989, art. 28; Lei 7.787, de 30/06/1989, art. 7º; e Lei 7.894, de 24/11/1989, art. 1º).
§ 1º - Os recursos de que trata a presente lei serão exclusivamente aplicados para custeio das despesas relativas às seções II, III e IV do Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28/12/1990; 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor - Zélia M. Cardoso de Mello