(D. O. 14-12-1990)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 8.147, de 28/12/1990 (Alíquota do FinsocialO Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
- Fica alterada para dois por cento, a partir do exercício de 1991, a alíquota da contribuição para o Finsocial (Decreto-Lei 1.940, de 25/05/1982, art. 1º, § 1º; Lei 7.738, de 9/03/1989, art. 28; Lei 7.787, de 30/06/1989, art. 7º, e Lei 7.894, de 24/11/1989, art. 1º).
- Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13/12/1990; 169º da Independência e 102º da República Fernando Collor - Zélia M. Cardoso de Mello