LEI 8.661, DE 02 DE JUNHO DE 1993

(D. O. 03-06-1993)

(Revogada pela Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 133, I, «a ». Vigência em 01/01/2006). (Vigência em 18/07/1993). Tributário. Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 9.532/1997, art. 43, 81, II (art. 4º. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 88, XXII (art. 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

Capítulo I - Das Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Dos Incentivos Fiscais Para a Capacitação Tecnológica da Indústria e da agropecuária (Art. 3)

Capítulo III - Das Infrações (Art. 5)

Capítulo IV - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 6)

Decreto 949, de 05/10/1993 (Tributário. Regulamenta a Lei 8.661, de 02/06/1993, que dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DAS DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- A capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária nacionais será estimulada através de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA), mediante a concessão dos incentivos fiscais estabelecidos nesta lei.


Art. 2º

- Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia aprovar os PDTI e os PDTA, bem como credenciar órgãos e entidades federais e estaduais de fomento ou pesquisa tecnológica para o exercício dessa atribuição.


Capítulo II - DOS INCENTIVOS FISCAIS PARA A CAPACITAçãO TECNOLóGICA DA INDúSTRIA E DA AGROPECUáRIA (Ir para)
Art. 3º

- Os incentivos fiscais estabelecidos no art. 4º serão concedidos às empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA), às empresas de desenvolvimento de circuitos integrados e àquelas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de software, sem que esta seja sua atividade-fim, mediante a criação e manutenção de estrutura de gestão tecnológica permanente ou o estabelecimento de associações entre empresas. [[Lei 8.661/1993, art. 4º.]]

Parágrafo único - Na realização dos PDTI e dos PDTA poderá ser contemplada a contratação de suas atividades no País com universidades, instituições de pesquisa e outras empresas, ficando a titular com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do Programa.


Art. 4º

- Às empresas industriais e agropecuárias que executarem PDTI ou PDTA poderão ser concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas condições fixadas em regulamento:

I - dedução, até o limite de oito por cento do Imposto de Renda devido, de valor equivalente à aplicação de alíquota cabível do Imposto de Renda à soma dos dispêndios, em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, industrial e agropecuário, incorridos no período base, classificáveis como despesa pela legislação desse tributo ou como pagamento a terceiros, na forma prevista no parágrafo único do art. 3º, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois períodos base subsequentes; [[Lei 8.661/1993, art. 3º.]]

II - redução de cinquenta por cento da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

Lei 9.532/1997, art. 43 (nova redação ao inc. III. Efeitos a partir de 01/01/1998)

Redação anterior: [II - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico; ]

III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, para efeito de apuração do Imposto de Renda;

IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no exercício em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do Imposto de Renda;

V - crédito de cinquenta por cento do Imposto de Renda retido na fonte e redução de cinquenta por cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativos a Títulos e Valores Mobiliários, incidentes sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial; [[Veja Lei 9.532/1997.]]

VI - dedução, pelas empresas industriais e/ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, a título de royalties, de assistência técnica ou científica, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

§ 1º - Não serão admitidos, entre os dispêndios de que trata o inciso I, os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados e dos royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País.

§ 2º - Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do poder público.

§ 3º - Os benefícios a que se refere o inciso V somente poderão ser concedidos a empresa que assuma o compromisso de realizar, durante a execução do seu programa, dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses benefícios.

§ 4º - Quando não puder ou não quiser valer-se do benefício do inciso VI, a empresa terá direito à dedução prevista na legislação do Imposto de Renda, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do bem produzido com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de apresentação de Programas e continuará condicionada a averbação do contrato, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

§ 5º - O regulamento preverá as condições para a concessão dos incentivos fiscais mencionados neste artigo ou, para os casos em que os respectivos fatos geradores já se tenham completado, do benefício correspondente a seu equivalente financeiro, como contrapartida, a atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico industrial ou de agropecuária, realizadas em exercícios anteriores ao da aprovação do respectivo PDTI ou PDTA.

§ 6º - É assegurada a manutenção e utilização do crédito relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na fabricação dos produtos a que se refere o inciso II.


Capítulo III - DAS INFRAçõES (Ir para)
Art. 5º

- O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata esta lei, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, na forma da legislação pertinente, acarretará:

I - a aplicação automática de multa de cinquenta por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos impostos; e

II - a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados.

Parágrafo único - Além das sanções penais cabíveis, a comprovação de que não é verdadeira a declaração firmada na forma do parágrafo único do art. 7º acarretará: [[Lei 8.661/1993, art. 7º.]]

a) a exclusão dos produtos constantes da declaração da relação de bens objetos de financiamento, por entidades oficiais de crédito; e

b) a suspensão da compra desses produtos, por órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta.


Capítulo IV - DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 6º

- – (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 88, XXII).

Redação anterior: [Art. 6º - Não está sujeita a retenção do Imposto de Renda na Fonte a remessa destinada à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior.
Parágrafo único - As remessas a que se refere este artigo são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, incidente sobre as respectivas operações de câmbio. ]


Art. 7º

- Para efeito de financiamento por entidades oficiais de crédito e de compra por órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta são considerados de fabricação nacional os bens de capital e de tecnologia de ponta com índices mínimos de nacionalização fixados, em nível nacional, pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nas condições definidas em regulamento.

Parágrafo único - A comprovação de que o produto satisfaz os índices mínimos fixados em nível nacional far-se-á mediante declaração firmada pela empresa fabricante.


Art. 8º

- Os programas e projetos aprovados até a data da publicação desta lei ficarão regidos pela legislação anterior.


Art. 9º

- Os incentivos fiscais instituídos por esta lei não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente.


Art. 10

- (Vetado).

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - O Ministério da Ciência e Tecnologia encaminhará à Câmara dos Deputados, até o início de cada sessão legislativa, para análise técnica e financeira, relatório circunstanciado, com a avaliação da utilização dos incentivos fiscais no exercício anterior.


Art. 11

- Equiparam-se às empresas industriais e agropecuárias, para os efeitos do inciso II do art. 4º, as universidades e as instituições de pesquisa. [[Lei 8.661/1993, art. 4º.]]


Art. 12

- (Vetado).


Art. 13

- Revogam-se os arts. 1º a 16, o inciso V do art. 17 e os arts. 18 a 29 do Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988, com as alterações do Decreto-lei 2.451, de 29/07/1988, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 2/06/1993; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Fernando Henrique Cardoso - José Eduardo de Andrade Vieira - José Israel Vargas