(D. O. 30-11-1993)
Atualizada(o) até:
Lei 8.904, de 30/06/1994, art. 2º (art. 2º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O art. 2º da Lei 8.352, de 28/12/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.458, de 11/09/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.352, de 28/12/1991, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 301, de 05/12/1991]. Administrativo. Dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)- Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir, em nome do Banco do Brasil S.A., títulos da dívida pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei 8.352, de 28/12/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.736, de 29/11/1993, como garantia das operações que venham a ser contratadas pelo Inamps (em extinção).
Lei 8.904, de 30/06/1994, art. 2º (Nova redação ao artigo)Redação anterior: [Art. 2º - Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir títulos da dívida pública, nos montantes e condições para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei 8.352, de 28/12/1991, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, os quais serão mantidos em custódia pelo Banco do Brasil S.A., como garantia das operações que venham a ser contratadas pelo INAMPS (em extinção).]
- As leis orçamentárias da União consignarão no orçamento do INAMPS (em extinção), à conta dos recursos de que trata a alínea d do parágrafo único do art. 1º da Lei 8.212, de 24/07/1991, dotações específicas para o pagamento do serviço da dívida decorrente das operações de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei 8.352, de 28/12/1991, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei.
- Fica o Poder Executivo, observado o disposto no § 3º do art. 167 da Constituição Federal, autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, de que trata a Lei 8.652, de 29/04/1993, em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de Cr$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior serão provenientes de Operações de Crédito Internas - em moeda.
§ 2º - Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita do Inamps (em extinção), na forma do Anexo II desta Lei.
- Ficam convalidados os atos e efeitos jurídicos decorrentes da Medida Provisória 346, de 27/08/1993.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/11/1993; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Clóvis de Barros Carvalho - Walter Barelli - Antônio Brito Filho - Henrique Antônio Santillo - Raul Belens Jungmann Pinto