LEI 8.736, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1993

(D. O. 30-11-1993)

(Conversão da Medida Provisória 364, de 28/10/1993) Administrativo. Altera o art. 2º da Lei 8.352, de 28/12/1991, com a redação dada pela Lei 8.458, de 11/09/1992, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências, autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de Cr$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais)).

Atualizada(o) até:

Lei 8.904, de 30/06/1994, art. 2º (art. 2º).

(Arts. - - - - - -
Medida Provisória 364, de 28/10/1993 (Administrativo. Altera o art. 2º da Lei 8.352, de 28/12/1991, com a redação dada pela Lei 8.458, de 11/09/1992, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências, autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de Cr$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais))
Lei 8.458, de 11/09/1992 (Administrativo. Altera o art. 2º da Lei 8.352, de 28/12/1991, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)
Lei 8.352, de 28/12/1991 ([Conversão da Medida Provisória 301, de 05/12/1991]. Administrativo. Dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 2º da Lei 8.352, de 28/12/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.458, de 11/09/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.352, de 28/12/1991, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 301, de 05/12/1991]. Administrativo. Dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)
Lei 8.458, de 11/09/1992 (Administrativo. Altera o art. 2º da Lei 8.352, de 28/12/1991, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)
[Art. 2º - [...]
[...]
IV - ao INAMPS (em extinção), em caráter excepcional, para pagamento de Autorização de Internação Hospitalar - AIH, e de Unidade de Cobertura Ambulatorial - UCA, no exercício de 1993, desde que garantidos pelo Tesouro Nacional, mediante lançamento de Notas do Tesouro Nacional, Série F, regulamentadas pelo Decreto 747, de 5/02/1993, com remuneração equivalente aos encargos previstos no respectivo empréstimo, e com poder liberatório e endossáveis a partir do vencimento das operações de empréstimos por elas garantidas, podendo, na hipótese de inadimplência do INAMPS (em extinção), ser resgatadas antecipadamente, sempre e até que os valores que o FAT necessite sacar dos depósitos especiais, para atender à manutenção de sua reserva mínima de liquidez ou às despesas com benefícios do seguro-desemprego e do abono de que trata o art. 239 da Constituição Federal.
[...]
§ 4º - O empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder o valor corrente de Cr$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), e terá prazo de vencimento de seis meses, a contar da data da efetiva liberação dos recursos, prorrogável em até sessenta dias, no caso de não ter sido publicado até a data de vencimento do empréstimo, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, relativo ao exercício de 1994.]

Art. 2º

- Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir, em nome do Banco do Brasil S.A., títulos da dívida pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei 8.352, de 28/12/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.736, de 29/11/1993, como garantia das operações que venham a ser contratadas pelo Inamps (em extinção).

Lei 8.904, de 30/06/1994, art. 2º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 2º - Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir títulos da dívida pública, nos montantes e condições para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei 8.352, de 28/12/1991, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, os quais serão mantidos em custódia pelo Banco do Brasil S.A., como garantia das operações que venham a ser contratadas pelo INAMPS (em extinção).]


Art. 3º

- As leis orçamentárias da União consignarão no orçamento do INAMPS (em extinção), à conta dos recursos de que trata a alínea d do parágrafo único do art. 1º da Lei 8.212, de 24/07/1991, dotações específicas para o pagamento do serviço da dívida decorrente das operações de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei 8.352, de 28/12/1991, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei.


Art. 4º

- Fica o Poder Executivo, observado o disposto no § 3º do art. 167 da Constituição Federal, autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, de que trata a Lei 8.652, de 29/04/1993, em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de Cr$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

§ 1º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior serão provenientes de Operações de Crédito Internas - em moeda.

§ 2º - Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita do Inamps (em extinção), na forma do Anexo II desta Lei.


Art. 5º

- Ficam convalidados os atos e efeitos jurídicos decorrentes da Medida Provisória 346, de 27/08/1993.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/11/1993; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Clóvis de Barros Carvalho - Walter Barelli - Antônio Brito Filho - Henrique Antônio Santillo - Raul Belens Jungmann Pinto

ANEXOS [OMISSIS]