(D. O. 15-04-1994)
Atualizada(o) até:
Lei 10.842, de 20/02/2004, art. 8º (arts. 9º e 10).
Lei 11.416, de 15/12/2006 (Servidor público. Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União; revoga as Leis 9.421, de 24/12/96, 10.475, de 27/06/2002, 10.417, de 05/04/2002, e 10.944, de 16/09/2004)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Ficam criados e transformados os atuais cargos em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código DAS-100, dos Quadros de Pessoal das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, na forma do Anexo I desta lei.
- Ficam criados, nos Quadros de Pessoal das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo II desta lei, a serem providos na forma do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
CF/88, art. 37, II (Concurso público).- Ficam transformados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, sete cargos vagos de Inspetor de Segurança Judiciária, Código TSE-AJ-026, em igual número de Técnico Judiciário, Código TSE-AJ-021.
- Ficam extintos, nos Quadros de Pessoal das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais dos Estados do Tocantins, Amapá e Roraima, à medida que vagarem, os cargos de Inspetor de Segurança Judiciária, Código AJ-026.
- Ficam criadas, nas Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, Funções Comissionadas (FC), vinculadas à estruturas organizacional, nos níveis e quantitativos estabelecidos no Anexo III desta lei, calculadas no percentual de vinte por cento sobre a remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de acordo com o Anexo IV desta lei.
§ 1º - Incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria o valor da respectiva função comissionada, à fração de um quinto, nos termos do art. 62. e seus parágrafos, da Lei 8.112, de 11/12/1990.
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 68 (Servidor público. Regime jurídico)§ 2º - Para efeito de incorporação das parcelas de que trata o parágrafo anterior, fica assegurada a contagem do tempo de exercício no Encargo de Representação de Gabinete.
§ 3º - Poderão ser designados para o exercício de função comissionada servidores da Administração Pública direta e indireta, não pertencentes aos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais, até o máximo de vinte por cento do total das funções.
- Pelo exercício de função comissionada é devida, exclusivamente, a retribuição fixada no Anexo IV desta lei, não se aplicando o disposto no Decreto-Lei 2.173, de 19/11/1984; na Lei 7.759, de 24/04/1989; e no art. 14 da Lei Delegada 13, de 27/08/1992, com a redação dada pela Lei 8.538, de 21/12/1992.
Lei Delegada 13, de 27/08/1992 (Servidor público).- Em decorrência do disposto no caput do art. 5º desta lei, ficam extintos os Encargos de Representação de Gabinete existentes no Tribunal Superior Eleitoral, nos Tribunais Regionais Eleitorais e nas Zonas Eleitorais.
§ 1º - As atuais parcelas incorporadas de Encargos de Representação de Gabinete dos servidores em atividade, aposentados e pensionistas, de que tratam as Leis 6.732, de 4/12/1979, e 7.411, de 2/12/1985, passam a corresponder ao nível retributivo das funções comissionadas consoante o Anexo V desta lei.
Lei 6.732, de 04/12/1979 (Altera a redação do art. 180 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e dá outras providencias).- O Tribunal Superior Eleitoral fixará, em ato próprio, a lotação dos cargos em comissão e das funções comissionadas, por unidades administrativas, bem como as demais instruções necessárias à aplicação desta lei.
Parágrafo único - Fica assegurada ao Tribunal Superior Eleitoral, sempre que ocorrer revisão das estruturas organizacionais dos Tribunais Eleitorais, a faculdade de alterar a denominação e remanejar os cargos em comissão e as funções comissionadas de que trata esta lei, desde que não acarrete aumento de despesa.
- – (Revogado pela Lei 10.842, de 20/02/2004).
Lei 10.842, de 20/02/2004, art. 8º (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 9º - A gratificação mensal de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei 8.350, de 28/12/1991, devida aos escrivães eleitorais, passa a corresponder ao nível retributivo da função comissionada FC-3, de que trata o Anexo IV desta lei.]
Lei 8.350, de 28/12/1991, art. 2º (Eleitoral. Dispõe sobre gratificações e representações na Justiça Eleitoral)- – (Revogado pela Lei 10.842, de 20/02/2004).
Lei 10.842, de 20/02/2004, art. 8º (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 10 - Fica instituída gratificação mensal devida aos Chefes de Cartório das Zonas Eleitorais do interior dos Estados, pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral, correspondente ao nível retributivo da função comissionada FC-1, de que trata o Anexo IV desta lei.]
- As atividades a serem desenvolvidas nas áreas de planejamento de eleições, informática, recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle interno de material e patrimônio serão organizadas sob a forma de sistemas, cujos órgãos centrais serão as respectivas unidades do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º - As disposições constantes do caput deste artigo aplicam-se a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central na Justiça Eleitoral.
§ 2º - Os serviços incumbidos das atividades de que trata este artigo são considerados integrados ao respectivo sistema e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica aos dirigentes dos órgãos em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
- Salvo se servidor efetivo de juízo ou tribunal, não poderá ser nomeado ou designado, para cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau civil, inclusive, de qualquer dos respectivos membros ou juízes em atividade.
§ 1º - Não poderá ser designado assessor ou auxiliar de magistrado qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo.
§ 2º - As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções comissionadas deverão recair em pessoas que possuam formação e experiência compatíveis com as respectivas áreas de atuação.
§ 3º - Os ocupantes dos cargos em comissão, do Secretário e de Coordenador das Unidades de Controle Interno dos Tribunais Eleitorais deverão ter escolaridade de nível superior, com formação complementar ou experiência específica nas atividades inerentes ao sistema de controle interno.
- Caberá aos Tribunais Regionais Eleitorais a realização dos concursos públicos para o provimento dos cargos efetivos, no âmbito de suas Secretarias.
Parágrafo único - Os Tribunais Eleitorais, à medida que forem sendo providos os cargos efetivos, deverão reavaliar a necessidade da permanência dos servidores requisitados, informando periodicamente à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal Superior Eleitoral a função e as atividades desenvolvidas por esses servidores.
- Ficam revogados os incisos XI do art. 30 e VII do art. 35; e os arts. 62 a 65 e 294 da Lei 4.737, de 15/07/1965, que dispõe sobre o Preparador Eleitoral.
Lei 4.737, de 15/07/1965, art. 30, e ss. (Código Eleitoral)- Os servidores públicos federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta, quando convocados para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração do respectivo Juiz Eleitoral, direito a ausentar-se do serviço em suas repartições, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça Eleitoral.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14/04/1994; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Alexandre de Paula Dupeyrat Martins