LEI 9.482, DE 13 DE AGOSTO DE 1997

(D. O. 14-08-1997)

(Conversão da Medida Provisória 1.578-1, de 17/07/1997). Administrativo. Dispõe sobre a administração do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, sobre a transferência e a transformação de suas ações, e dá outras providências.

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Não houve.

  • De acordo com a retificação do D.O. 20/08/1997.
Medida Provisória 1.578-1, de 17/07/1997 (Instituto de Resseguros do Brasil – IRB. Administração e ações)
Decreto-lei 73, de 21/11/1966, art. 43, e ss. (Seguros privados).
(Arts. - - - - - - -

Faço saber que O Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.578- 1/1997, que o congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir para a União, mediante ressarcimento, a propriedade das ações Classe A, pertencentes ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, representativas de cinqüenta por cento do capital social do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;

II - adotar as providências necessárias à transformação das atuais ações Classe A e Classe B, em que se divide o capital social do IRB, em ações ordinárias e ações preferenciais, respectivamente.

Parágrafo único - Para efeito de cálculo do valor das ações a serem transferidas para a União, será considerado o valor patrimonial das ações em 31 de dezembro de 1996, corrigido pelo IGP-M até a data do efetivo-pagamento.


Art. 2º

- Os arts. 43, 46, 47 e 48 do Decreto-Lei 73, de 21/11/1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 73, de 21/11/1966, art. 43, e ss. (Seguros privados).
[Art. 43 - O capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal.
Parágrafo único - As ações ordinárias, com direito a voto, representam, no mínimo, cinqüenta por cento do capital social.]
[Art. 46 - São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria.
§ 1º O Conselho de Administração é composto por seis membros, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:
I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles:
a) o Presidente do Conselho;
b) o Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho;
II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e orçamento;
III - um membro indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais;
IV - um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias.
§ 2º - A Diretoria do IRB é composta por seis membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelO Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho, de Administração.
§ 3º - Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho de Administração do IRB.
§ 4º -Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB terão mandato de três anos, observado o disposto na Lei 6.404, de 15/12/1976.
Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)
Art. 47 -O Conselho Fiscal do IRB é composto por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, sendo:
I - três membros e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional;
II - um membro e respectivo suplente eleitos, em votação em separado, pelos acionistas minoritários detentores de ações ordinárias;
III - um membro e respectivo suplente eleitos pelos acionistas detentores de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, excluído o acionista controlador, se detentor dessa espécie de ação.
Parágrafo único - Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho Fiscal do IRB.
Art. 48 - Os estatutos fixarão a competência do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB.]

Art. 3º

- Fica o IRB autorizado a celebrar contrato de gestão, nos termos da legislação em vigor.


Art. 4º

- Para os efeitos do disposto no art. 8º dos Estatutos aprovados pelo Decreto 60.460, de 13/03/1967, serão utilizados os balanços do IRB e das seguradoras acionistas do IRB referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 1996.

Decreto 60.460, de 13/03/1967 (IRB. Estatutos).

Parágrafo único - Para efeito de cálculo do valor das ações a serem redistribuídas entre as seguradoras, será utilizado o valor apurado na data-base de 31/12/1996, corrigido pelo IGP-M até a data da efetiva redistribuição.


Art. 5º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.578, de 17/06/1997.

Medida Provisória 1.578, de 17/06/1997 (Instituto de Resseguros do Brasil – IRB. Administração e ações)

Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Ficam revogados os arts. 49, 50, 51, 52, 53 e 54 do Decreto-Lei 73, de 21/11/1966.

Decreto-lei 73, de 21/11/1966, art. 49, e ss. (Seguros privados).

Congresso Nacional, em 13/08/1997; 176º da Independência e 109º da República. Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES - Presidente do Congresso Nacional