(D. O. 18-07-1997)
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Lei 9.482, de 13/08/1997 (Instituto de Resseguros do Brasil – IRB. Administração e ações)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir para a União, mediante ressarcimento, a propriedade das ações Classe A, pertencentes ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, representativas de cinqüenta por cento do capital social do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;
II - adotar as providências necessárias à transformação das atuais ações Classe A e Classe B, em que se divide o capital social do IRB, em ações ordinárias e ações preferenciais, respectivamente.
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do valor das ações a serem transferidas para a União, será considerado o valor patrimonial das ações em 31 de dezembro de 1996, corrigido pelo IGP-M até a data do efetivo pagamento.
- Os arts. 43, 46, 47 e 48 do Decreto-Lei 73, de 21/11/1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 73, de 21/11/1966, art. 43, e ss. (Seguros privados).- Fica o IRB autorizado a celebrar contrato de gestão, nos termos da legislação em vigor.
- Para os efeitos do disposto no art. 8º dos Estatutos aprovados pelo Decreto 60.460, de 13/03/1967, serão utilizados os balanços do IRB e das seguradoras acionistas do IRB referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 1996.
Decreto 60.460, de 13/03/1967 (IRB. Estatutos).Parágrafo único - Para efeito de cálculo do valor das ações a serem redistribuídas entre as seguradoras, será utilizado o valor apurado na data-base de 31/12/1996, corrigido pelo IGP-M até a data da efetiva redistribuição.
- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.578, de 17/06/1997.
Medida Provisória 1.578, de 17/06/1997 (Instituto de Resseguros do Brasil – IRB. Administração e ações)- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados os arts. 49, 50, 51, 52, 53 e 54 do Decreto-Lei 73, de 21/11/1966.
Decreto-lei 73, de 21/11/1966, art. 49, e ss. (Seguros privados).Brasília, 17/07/1997; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Pullen Parente