(D. O. 24-08-1999)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 1.374, de 30/06/2026, art. 4º (Lei 9.818/1999, art. 1º).
Medida Provisória 1.345, de 24/03/2026, art. 1º (art. 1º).
Lei 15.359, de 24/03/2026, art. 7º (arts. 1º e 4º).
Medida Provisória 13/08/2025, art. 16 (art. 4º).
Medida Provisória 13/08/2025, art. 6º (arts. 1º, 3º, 4º, 5º e 5º-A).
Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 2º (arts. 1º, 4º, 5º e 7º).
Medida Provisória 701, de 08/12/2015, art. 2º (art. 5º).
Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 9º (art. 5º).
Lei 12.096, de 24/11/2009 (art. 1º, parágrafo único).
Lei 11.786, de 25/08/2008 (arts. 4º, 5º e 8º).
Medida Provisória 429, de 12/05/2008 (arts. 4º, 5º e 8º).
Lei 10.856, de 05/04/2004 (arts. 2º, 6º, 7º e 8º).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.840- 25/1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
- É criado o Fundo de Garantia à Exportação (FGE), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de:
Medida Provisória 13/08/2025, art. 6º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Caput da Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 2º): [Art. 1º - É criado o Fundo de Garantia à Exportação (FGE), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União:]
I - dar cobertura às garantias prestadas pela União nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos do disposto nesta Lei;
Medida Provisória 13/08/2025, art. 6º (Nova redação ao inciso I)Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 2º): [I - nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Lei;]
II - (VETADO na Lei 13.292, de 31/05/2016).
Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 2º (acrescenta o inc. II).III - disponibilização de linhas de financiamento a pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.
Medida Provisória 13/08/2025, art. 6º (Acrescenta o inciso III)IV - disponibilização de linhas de financiamento, no âmbito do Plano Brasil Soberano, para enfrentamento dos impactos causados por razões geopolíticas e de instabilidade internacional, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais.
Medida Provisória 1.345, de 24/03/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso IV§ 1º - Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil, inclusive as operações vinculadas a financiamentos para a aquisição de combustível de aviação e outros insumos e serviços para a operação do setor.
Medida Provisória 1.374, de 30/06/2026, art. 4º (Nova redação ao § 1º)Redação anterior (Original): [§ 1º - [...]]
§ 2º - Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito para projetos de investimento produtivo em território nacional que visem à produção de bens e à prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, de alta intensidade tecnológica ou relacionados à economia verde, entendida como modalidade econômica orientada pela descarbonização e pela promoção da eficiência no uso de recursos, reduzindo os riscos ambientais e a escassez ecológica, conforme diretrizes, limites e condições fixados pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), observado regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Lei 15.359, de 24/03/2026, art. 7º (Nova redação ao § 2ºRedação anterior (Original): [§ 2º - Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito direcionadas a projetos de investimento produtivo em território nacional, que visem à produção de bens ou à prestação de serviços destinados à exportação brasileira, de média ou alta intensidade tecnológica ou relacionados à economia verde, de acordo com as diretrizes, os limites e as condições fixados pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.]
§ 3º - A utilização dos recursos do FGE para linhas de financiamento, na forma prevista no inciso III do caput, terá caráter complementar em relação aos programas e às linhas de financiamento à exportação já existentes.
Redação anterior: [Art. 1º - Fica criado o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Lei.]
§ 4º - Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de crédito direto às microempresas, pequenas e médias empresas exportadoras que se enquadrem nas diretrizes estabelecidas pela Câmara de Comércio Exterior - Camex.
Medida Provisória 1.345, de 24/03/2026, art. 1º (Acrescenta o § 4ºParágrafo único - Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil.
Lei 12.096, de 24/11/2009 (Acrescenta o parágrafo).- O patrimônio inicial do FGE será constituído mediante a transferência de noventa e oito bilhões de ações preferenciais nominativas de emissão do Banco do Brasil S.A. e um bilhão e duzentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, criado pela Lei 9.069, de 29/06/95.
§ 1º - Poderão ainda ser vinculadas ao FGE, mediante autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsa de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FAD.
§ 2º - O valor de transferência das ações para o FGE será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.
§ 3º - As ações vinculadas ao FGE serão depositadas em seu órgão gestor.
Lei 10.856, de 05/04/2004 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - As ações vinculadas ao FGE serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.]
§ 4º - Do produto da venda das ações transferidas ao FGE, parte constituirá reserva de liquidez, nas condições definidas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado.
Lei 10.856, de 05/04/2004 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 4º - O produto da venda das ações transferidas ao FGE deverá constituir reserva de liquidez, nas condições definidas pelo Conselho a que se refere o art. 6º, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado.]
- Constituem recursos do FGE:
I - o produto da alienação das ações;
II - a reversão de saldos não aplicados;
III - os dividendos e remuneração de capital das ações;
IV - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
V - as comissões decorrentes da prestação de garantia;
VI - recursos provenientes de dotação orçamentária do Orçamento Geral da União.
VII - recursos de outras fontes.
Medida Provisória 13/08/2025, art. 6º (Acrescenta o inciso VII)Parágrafo único - O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGE.
- O FGE proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União:
Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 4º - O FGE proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação:]
I - contra risco político e extraordinário, pelo prazo total da operação;
II - em operações de seguro de crédito à exportação:
Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. II).a) contra riscos políticos e extraordinários, em operações com qualquer prazo de financiamento;
b) contra riscos comerciais, em operações com qualquer prazo de financiamento; e
Lei 15.359, de 24/03/2026, art. 7º (Nova redação a alínea [b]Redação anterior (Da Medida Provisória 13/08/2025, art. 6º): [b) contra riscos comerciais, em operações nas fases pré e pós-embarque, com qualquer prazo de financiamento; e]
Redação anterior (Original): [b) contra riscos comerciais, desde que o prazo total da operação seja superior a 2 (dois) anos;]
c) contra riscos comerciais que possam afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 750 (setecentos e cinquenta) dias, na fase de pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase de pós-embarque.
Lei 15.359, de 24/03/2026, art. 7º (Nova redação a alínea [c]Redação anterior (Da Medida Provisória 13/08/2025, art. 6º): [c) contra riscos comerciais que possam afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas, em operações nas fases pré e pós-embarque, com qualquer prazo de financiamento.]
Redação anterior (Original): [c) contra riscos comerciais que possam afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 180 (cento e oitenta) dias, na fase pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase pós-embarque;]
Redação anterior: [II - contra risco comercial, desde que o prazo total da operação seja superior a dois anos.]
III - (Revogado pela Lei 13.292, de 31/05/2016).
Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 14 (Revoga o inc. III).Redação anterior: [III - contra risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, em que o prazo da operação seja de até 180 (cento e oitenta) dias, na fase pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase pós-embarque.]
Lei 11.786, de 25/08/2008 (Acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 429, de 12/05/2008).§ 1º - O FGE também proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, com qualquer prazo de financiamento, quando houver compartilhamento de risco com instituições financeiras e seguradoras, nas situações previstas no art. 1º, § 1º, da Lei 6.704, de 26/10/1979. [[Lei 6.704/1979, art. 1º.]]
Medida Provisória 13/08/2025, art. 6º (Nova redação ao § 1º)§ 2º - A CAMEX poderá estabelecer diretrizes, limites e condições para o disposto no inciso II, alíneas [b] e [c], do caput.
Medida Provisória 13/08/2025, art. 6º (Acrescenta o § 2º)Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 2º): [Parágrafo único - O FGE também proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, com qualquer prazo de financiamento:
I - (VETADO na Lei 13.292, de 31/05/2016);
Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 2º (acrescenta o inc. I).II - quando houver compartilhamento de risco com instituições financeiras e seguradoras, nas situações previstas no § 1º do art. 1º da Lei 6.704, de 26/10/1979, e a cobertura da União na operação for inferior ao montante da parte privada.
Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 2º (acrescenta o inc. II).Parágrafo único - (Revogado pela Medida Provisória 13/08/2025, art. 16)
- Os recursos do FGE poderão ser utilizados, com Seguro de Crédito à Exportação, para a cobertura de garantias de cumprimento de obrigações contratuais prestadas por instituição financeira, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de exportação de:
Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 701, de 08/12/2015).I - bens e serviços de indústrias do setor de defesa;
II - produtos agrícolas ou seus derivados cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais;
III - produtos pecuários ou seus derivados cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais.
IV - bens de capital.
Medida Provisória 13/08/2025, art. 6º (Acrescenta o inciso IV)Parágrafo único - A cobertura de que tratam os incisos II e III do caput abrange, se for o caso, a exportação realizada por cooperativa ou pessoa jurídica exportadora da qual o produtor faça parte.
Redação anterior: [Art. 5º - Os recursos do FGE poderão ainda ser utilizados, com Seguro de Crédito à Exportação, para a cobertura de garantias de cumprimento de obrigações contratuais prestadas por instituição financeira, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de exportação de bens e serviços das indústrias do setor de defesa. (Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 9º (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 5º - Os recursos do FGE poderão, ainda, ser utilizados em operações com Seguro de Crédito à Exportação para a cobertura de garantias prestadas por instituição financeira federal, contra riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de bens de capital ou de serviços.] (Lei 11.786, de 25/08/2008 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 429, de 12/05/2008.).
§ 1º - (Revogado pela Lei 12.995, de 18/06/2014).
Redação anterior: [§ 1º - As garantias de que trata este artigo poderão ser prestadas em operações de bens de consumo e de serviços, com prazo de até 4 (quatro) anos, para as indústrias do setor de defesa.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 12.995, de 18/06/2014).
Redação anterior: [§ 2º - A cobertura de que trata este artigo fica condicionada ao oferecimento pelo exportador de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido pelo FGE.]
Redação anterior (original): [Art. 5º - Os recursos do FGE poderão ser utilizados, ainda, para a cobertura de garantias prestadas pela União contra riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de bens de capital ou de serviços.
Parágrafo único - A concessão de garantias previstas neste artigo dependerá de vinculação de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido.]
- Fica autorizada a utilização do superávit financeiro do FGE, apurado em 31/12/2024, inclusive do principal, limitada ao montante de R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pelas imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.
Medida Provisória 13/08/2025, art. 6º (Acrescenta o artigo)§ 1º - As linhas de financiamento a que se refere o caput poderão consistir em financiamento a:
I - capital de giro para produtores e pessoas jurídicas exportadoras impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre as exportações brasileiras aos Estados Unidos da América;
II - aquisição de bens de capital ou investimento para adaptação da atividade produtiva de produtores e pessoas jurídicas exportadoras impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre as exportações brasileiras aos Estados Unidos da América;
III - investimentos que propiciem adensamento da cadeia produtiva com vistas à ampliação das exportações e à abertura de novos mercados para os produtos e os serviços brasileiros exportados;
IV - investimento em inovação tecnológica ou adaptação de produtos, serviços e processos com vistas à ampliação das exportações e à abertura de novos mercados para os produtos e os serviços brasileiros exportados; e
V - outras hipóteses relacionadas ao financiamento ao comércio exterior, inclusive fornecedores, conforme estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º - As linhas de financiamento de que trata o caput serão fornecidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou a instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão às pessoas físicas e jurídicas a que se refere o caput.
§ 3º - No caso de pessoas físicas e jurídicas que tomarem recursos das linhas de financiamento, o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira deverá prever cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º - Nos casos em que se identifique a inviabilidade de celebração do compromisso previsto no § 3º, alternativamente poderão ser previstos outros compromissos adequados ao caso concreto, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 5º - O não cumprimento dos compromissos de que tratam os § 3º e § 4º implicará, nos termos estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda, a perda do benefício da taxa de juros prevista para a linha de financiamento.
§ 6º - As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 7º - Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato, sem licitação, com o BNDES, dispensada a observância ao disposto no art. 8º.
§ 8º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços disciplinará o disposto neste artigo, inclusive o conceito de pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores.
§ 9º - O órgão gestor dos recursos de que trata este artigo será o Ministério da Fazenda, e o agente financeiro será o BNDES, nos termos do disposto no § 7º.
- (Revogado pela Lei 10.856, de 05/04/2004)
Lei 10.856, de 05/04/2004 (Revoga o artigo) Redação anterior: [Art. 6º - Para regular as atividades de prestação de garantia previstas nesta Lei, fica criado o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no artigo seguinte.
§ 1º - O Poder Executivo definirá a composição do CFGE.
§ 2º - Compete ainda ao CFGE autorizar o BNDES a alienar as ações vinculadas ao FGE.]
- Compete à CAMEX definir, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo:
Lei 10.856, de 05/04/2004 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 7º - Compete à Câmara de Comércio Exterior definir, com base em proposta do CFGE:]
I - as diretrizes, os critérios, os parâmetros e as condições para a prestação de garantia prevista nesta Lei;
II - os limites globais e por países para concessão de garantia.
§ 1º - A Camex manterá atualizado, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, arquivo contendo os limites referidos no inciso II do caput.
Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 2º (acrescenta o § 1º).§ 2º - O Poder Executivo disponibilizará, conforme regulamento, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, o relatório financeiro do FGE, no qual constarão, no mínimo, a taxa de inadimplência dos créditos garantidos pelo Fundo e a composição da carteira de ativos e passivos contingentes.
Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 2º (acrescenta o § 2º).- Compete ao órgão gestor do FGE, observadas as determinações da CAMEX:
Lei 10.856, de 05/04/2004 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 8º - O BNDES será o gestor do FGE, competindo-lhe, observadas as determinações da Câmara de Comércio Exterior e do CFGE:]
I - efetuar, com recursos do FGE, os pagamentos relativos à cobertura de garantias;
II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;
Lei 11.786, de 25/08/2008 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 429, de 12/05/2008).Redação anterior (da Lei 10.856, de 05/04/2004): [II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do órgão gestor do FGE;]
Lei 10.856, de 05/04/2004 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (Original): [II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;]
III - solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o resgate antecipado de títulos públicos federais para honrar garantias prestadas;
IV - proceder à alienação das ações que constituem patrimônio do FGE, desde que expressamente autorizada pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Lei 11.786, de 25/08/2008 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 429, de 12/05/2008).Redação anterior (da Lei 10.856, de 05/04/2004): [IV - proceder à alienação das ações, desde que expressamente autorizado pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.]
Lei 10.856, de 05/04/2004 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - autorizado pelo CFGE, proceder à alienação das ações.]
Parágrafo único - O Poder Executivo indicará, mediante decreto, o órgão gestor do FGE.
Parágrafo com redação dada pela Lei 10.856, de 05/04/2004.
Redação anterior: [Parágrafo único - As despesas, os encargos e os emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação.]
- Os recursos do FGE poderão ser utilizados, ainda, para garantir compromissos decorrentes de operações de financiamento às exportações brasileiras enquadradas pelo BNDES até 28/08/97, cujo primeiro vencimento tenha ocorrido após 31/05/97.
- O Poder Executivo poderá pôr termo ao provimento de recursos, pelo FGE, destinados à cobertura de novas garantias às operações de exportações brasileiras de bens e serviços, nos termos desta Lei.
§ 1º - Ocorrendo o disposto no caput, será efetuado cálculo atuarial para determinar as reservas necessárias à cobertura integral de todas as obrigações já assumidas.
§ 2º - Caso haja recursos remanescentes, estes serão transferidos, anualmente, à conta do Tesouro Nacional.
- O art. 7º da Lei 6.704, de 26/10/1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 6.704, de 26/10/1979, art. 7º (Seguro de Crédito à Exportação)- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.840-24, de 29/06/99.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 23/08/99; 178º da Independência e 111º da República. Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES - Presidente.