LEI 10.148, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

(D. O. 22-12-2000)

Administrativo. Dá nova redação ao art. 1º da Lei 9.530, de 10/12/1997

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 9.530, de 10/12/1997 (Utilização dos dividendos e do superávit financeiro de fundos e de entidades da Administração Pública Federal indireta)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 9.530, de 10/12/1997 redação:

Lei 9.530, de 10/12/1997, art. 1º (Utilização dos dividendos e do superávit financeiro de fundos e de entidades da administração Pública Federal indireta)
[Art. 1º - (...)]
(...)]
II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, 1998 e 1999, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei 4.320, de 17/03/1967, ressalvados: (NR)
a. o superávit financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Fundo Nacional da Cultura - FNC, e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, além dos recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica;
b. o superávit financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM e do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC a partir do exercício financeiro de 1998;
c. o superávit financeiro do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural e o do Fundo da Marinha Mercante - FMM, a partir do exercício financeiro de 1999.
(...)]

Art. 2º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.010-38, de 23/11/2000, e nas edições que a precederam.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/12/2000. Fernando Henrique Cardoso