Art. 1º - O art. 2º da Lei 9.872, de 23/11/99, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
[Art. 2º - (...)
(...)
§ 3º - O limite estabelecido no inc. I deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).] (NR)
Art. 2º - O art. 4º da Lei 9.872, de 23/11/99, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, transformando-se o atual parágrafo único em § 1º:
[Art. 4º - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - Excepcionalmente, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, o CODEFAT poderá autorizar, no âmbito de linhas de crédito especiais instituídas pelo Conselho, financiamentos garantidos pelo FUNPROGER sem a participação no risco por parte das instituições financeiras, desde que precedidos de processos de seleção e capacitação dos empreendedores, vinculados a programas de crédito orientado.
§ 3º - Nas operações de financiamento com garantia do FUNPROGER, será exigida dos mutuários, a critério do CODEFAT, contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida pelo Fundo.] (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/12/2001. Fernando Henrique Cardoso