LEI 10.661, DE 22 DE ABRIL DE 2003

(D. O. 23-04-2003)

Administrativo. Altera o art. 26 da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, que estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 97, de 27/12/2002 (Origem desta lei)
Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001 (Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras)
(Arts. - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 97/2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional 32/2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- O parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 26 (Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras)
[Parágrafo único - (...)
(...)
II - a penalidade prevista no inc. I será cobrada pelo período de seis meses, contados a partir da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento;
III - no caso de cumprimento integral das metas mencionadas nos incs. I e II do art. 2º da Lei 9.496/1997, não se aplica a penalidade prevista neste artigo, e o Estado ou Distrito Federal será considerado adimplente para todos os demais efeitos; e
IV - a avaliação que conclua pelo descumprimento das metas e compromissos, referidos no inc. I deste parágrafo, poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada pelo Estado ou Distrito Federal.] (NR)

Art. 2º

- Ficam convalidados os atos praticados anteriormente à edição desta Lei que encontrem fundamento nos critérios fixados no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória 2.192-70, de 200, na sua nova redação.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 22/04/2003. José Sarney