MEDIDA PROVISÓRIA 97, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

(D. O. 30-12-2002)

(Convertida na Lei 10.661, de 22/04/2003). Administrativo. Altera o art. 26 da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, que estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.661, de 22/04/2003 (Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras)
Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001 (Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 26 (Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras)
[Parágrafo único - (...).
(...)
II - a penalidade prevista no inciso I será cobrada pelo período de seis meses, contados a partir da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento;
III - no caso de cumprimento integral das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2º da Lei 9.496/1997, não se aplica a penalidade prevista neste artigo, e o Estado ou Distrito Federal será considerado adimplente para todos os demais efeitos; e
IV - a avaliação que conclua pelo descumprimento das metas e compromissos, referidos no inciso I deste parágrafo, poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada pelo Estado ou Distrito Federal.] (NR)

Art. 2º

- Ficam convalidados os atos praticados anteriormente à edição desta Medida Provisória que encontrem fundamento nos critérios fixados no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192- 70/2001, na sua nova redação.


Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/12/2002; 181º da Independência e 114º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan