LEI 10.735, DE 11 DE SETEMBRO DE 2003

(D. O. 12-09-2003)

Administrativo. Dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 49 (art. 1º).

Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 41 (art. 1º).

Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 11 (arts. 2º e 3º).

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 26 (arts. 2º e 3º. Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I. Produção de efeitos. Questões fiscais. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Lei 13.636, de 20/03/2018, art. 8º (arts. 1º e 2º).

Medida Provisória 802, de 26/09/2017, art. 8º (arts. 1º e 2º. Vigência em 27/10/2017).

Lei 10.613, de 18/04/2012, art. 1º (art. 1º).

Medida Provisória 550, de 17/11/2011 (art. 1º).

Lei 11.110, de 10/06/2007 (arts. 1º e 2º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Lei 10.613, de 18/04/2012 (Subvenção econômica. Microcrédito)
Decreto 5.004/2004 (Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão aplicada em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores parcela dos recursos oriundos dos depósitos a vista por eles captados, observadas as seguintes condições:

Lei 11.110, de 10/06/2005, art. 11 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal, bem como as cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e de livre admissão de associados manterão aplicada em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores parcela dos recursos oriundos dos depósitos à vista por eles captados, observadas as seguintes condições:]

I - os tomadores dos recursos deverão ser:

a) (Revogado pela Lei 13.636, de 20/03/2018. Origem da Medida Provisória 802, de 26/09/2017. Vigência em 27/10/2017)

Lei 13.636, de 20/03/2018, art. 8º (Revoga a alínea. Origem da Medida Provisória 802, de 26/09/2017, art. 8º. Vigência em 27/10/2017).

Redação anterior (original): [a) pessoas físicas detentoras de depósitos à vista e aplicações financeiras de pequeno valor;]

b) microempreendedores que preencham os requisitos estabelecidos para operações de crédito concedidas por entidades especializadas em operações de microcrédito; ou

c) (Revogado pela Lei 13.636, de 20/03/2018. Origem da Medida Provisória 802, de 26/09/2017, art. 8º. Vigência em 27/10/2017)

Redação anterior (original): [c) pessoas físicas de baixa renda selecionadas por outros critérios; e]

d) pessoas físicas e empreendimentos de pessoas físicas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), previsto na Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social); e

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 49 (Nova redação a alínea [d])

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 41): [d) pessoas físicas e empreendimentos de pessoas físicas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto na Lei 8.742, de 7/12/1993; e]

II - as taxas de juros efetivas serão limitadas, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou despesas, à exceção de taxa de abertura de crédito.

Parágrafo único - Fica autorizada a utilização dos recursos de que trata o caput para operações de crédito em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até 10 (dez) salários-mínimos, desde que os valores das operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

Lei 10.613, de 18/04/2012, art. 1º (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

Art. 2º

- O Conselho Monetário Nacional - CMN, regulamentará o disposto nesta Lei, estabelecendo, no mínimo:

I - o percentual de direcionamento de recursos de que trata o caput do art. 1º; [[Lei 10.735/2003, art. 1º.]]

II - (Revogado pela Lei 13.636, de 20/03/2018. Origem da Medida Provisória 802, de 26/09/2017. Vigência em 27/10/2017)

Lei 13.636, de 20/03/2018, art. 8º (Revoga a alínea. Origem da Medida Provisória 802, de 26/09/2017).
Medida Provisória 802, de 26/09/2017, art. 8º (revoga a alínea. Vigência em 27/10/2017).

Redação anterior: [II - os critérios para enquadramento das pessoas físicas de que trata a alínea a do inc. I do art. 1º;]

III - os critérios para o enquadramento dos microempreendedores de que trata a alínea [b] do inc. I do art. 1º; [[Lei 10.735/2003, art. 1º.]]

IV - (Revogado pela Medida Provisória 802, de 26/09/2017. Vigência em 27/10/2017)

Medida Provisória 802, de 26/09/2017, art. 8º (revoga a alínea. Vigência em 27/10/2017).

Redação anterior: [IV - os critérios para a seleção das pessoas de baixa renda de que trata a alínea [c] do inc. I do art. 1º;]

V - a taxa de juros máxima para os tomadores de recursos e o valor máximo da taxa de abertura de crédito;

VI - o valor máximo do crédito por cliente;

Lei 11.110, de 10/06/2005, art. 11 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - o valor máximo do crédito por cliente, que não poderá ser superior a R$ 1.000,00 (mil reais); ]

VII - o prazo mínimo das operações;

VIII - os critérios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o art. 1º desta Lei para aplicação por parte de entidades autorizadas a operar ou participar do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor; [[Lei 10.735/2003, art. 1º]]

Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 11 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - os critérios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o art. 1º para aplicação por parte de outra instituição financeira; [[Lei 10.735/2003, art. 1º.]]]

IX - os critérios para aquisição de créditos de outras instituições financeiras ou de outras entidades autorizadas a operar ou a participar do PNMPO, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor; e

Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 11 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - os critérios para aquisição de créditos de outra instituição financeira ou de outras entidades especializadas em operações de microcrédito que atendam às condições fixadas no art. 1º; e [[Lei 10.735/2003, art. 1º.]]]

X - o prazo de adaptação das instituições financeiras ao disposto nesta Lei.

§ 1º - O Conselho Monetário Nacional poderá, com base em critérios de proporcionalidade e de eficiência e observada a isonomia de tratamento para efeito de manutenção de livre e justa concorrência, isentar parte das instituições referidas no art. 1º desta Lei do cumprimento do direcionamento dos depósitos à vista de que trata esta Lei, com o objetivo de assegurar o funcionamento regular das instituições desobrigadas e a aplicação efetiva dos recursos em operações de crédito de que trata esta Lei. [[Lei 10.735/2003, art. 1º]]

Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 11 (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

Parágrafo único - (acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 26. Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (Produção de efeitos. Questões fiscais))

Redação anterior (da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 26): [Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional poderá, com base em critérios de proporcionalidade e de eficiência, isentar parte das instituições referidas no art. 1º do cumprimento do direcionamento dos depósitos à vista de que trata esta Lei, com o objetivo de assegurar o funcionamento regular das instituições desobrigadas e a aplicação efetiva dos recursos em operações de crédito de que trata esta Lei. [[Lei 10.735/2003, art. 1º.]]]

§ 2º - Na hipótese de repasse para instituição não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a responsabilidade pelo correto direcionamento dos recursos, nos termos da regulamentação em vigor, permanece com a instituição financeira repassadora.

Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 11 (acrescenta o § 2º).

Art. 3º

- Os recursos não aplicados nos termos desta Lei deverão ser recolhidos ao Banco Central do Brasil, sem remuneração, permanecendo indisponíveis nos termos de regulamentação daquela autarquia.

Parágrafo único - Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.

Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 11 (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - (acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 26. Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (Produção de efeitos. Questões fiscais))

Redação anterior (acrescentado pelaMedida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 26): [Parágrafo único - Alternativamente ao disposto no caput, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer custo financeiro às instituições referidas no art. 1º que apresentarem insuficiência na aplicação de recursos, nos termos previstos nesta Lei. [[Lei 10.735/2003, art. 1º.]]]


Art. 4º

- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, voltado à implementação de projetos estruturados na área de desenvolvimento urbano em infra-estrutura, nos segmentos de saneamento básico, energia elétrica, gás, telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e serviços de transporte em geral, habitação, comércio e serviços, por meio de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, lastreados em recebíveis originados de contratos de compromisso de compra, de venda, de aluguéis e de taxas de serviços, provenientes de financiamento de projetos sociais, com participação dos setores público e privado.

Parágrafo único - Aplicar-se-ão aos FII e aos FIDC constituídos nos termos desta Lei as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, e pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.


Art. 5º

- O PIPS terá por objetivos:

I - a criação e a implementação de núcleos habitacionais que tornem acessível moradia para os segmentos populacionais das diversas rendas familiares, mediante a construção de núcleos habitacionais providos de serviços públicos básicos, comércio e serviços; e

II - o desenvolvimento e a ampliação de infra-estrutura nos segmentos de saneamento básico, energia elétrica, gás, telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e serviços de transporte em geral, com o objetivo de universalizar e aumentar a eficiência dos produtos e serviços prestados.

§ 1º - Os projetos compreendidos nos incs. I e II deste artigo deverão ter a participação do poder público, respeitadas as normas e a regulamentação específicas dos FII e dos FIDC.

§ 2º - O Poder Executivo poderá incluir outros objetivos a serem abrangidos pelo PIPS.


Art. 6º

- Os recursos do PIPS serão destinados:

I - ao financiamento, pelo prazo máximo de sessenta meses, de até trinta por cento do valor total de cada projeto enquadrado no art. 5º às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que utilizarão os recursos para a aquisição de cotas dos FII ou dos FIDC; [[Lei 10.735/2003, art. 5º.]]

II - à subvenção econômica relativa à equalização entre o custo do financiamento referido no inciso I deste artigo e a taxa de retorno dos recebíveis oriundos de cada projeto, até o limite de prazo do financiamento referido no inc. I deste artigo.

§ 1º - O financiamento referido no inc. I deste artigo será firmado por meio de contrato entre a União e a instituição financeira.

§ 2º - Os encargos financeiros do contrato referido no § 1º deste artigo não poderão ser inferiores à taxa média ajustada dos financiamentos diários, apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos públicos federais.

§ 3º - Os recursos referidos no caput deste artigo serão alocados por meio de oferta pública, com valores preestabelecidos, ou por meio de leilão eletrônico.


Art. 7º

- Compete ao Poder Executivo definir as condições para implementação do PIPS, especialmente em relação:

I - às diretrizes e prioridades do governo para a realização de projetos que possam ser enquadrados no PIPS;

II - às condições para o enquadramento dos projetos no PIPS;

III - à definição das regras para a realização da oferta pública referida no § 3º do art. 6º; [[Lei 10.735/2003, art. 6º.]]

IV - às regras para a concessão de subvenção econômica referida no inc. II do art. 6º. [[Lei 10.735/2003, art. 6º.]]


Art. 8º

- Caberá ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no uso de suas atribuições, fiscalizar a correta aplicação dos recursos pelas instituições financeiras, a partir dos relatórios de liberação dos recursos a serem encaminhados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.


Art. 9º

- Para as operações de crédito rural contratadas a partir de 31/07/2003 e até 31/07/2007 não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei 8.880, de 27/05/1994. [[Lei 8.880/1994, art. 16.]]


Art. 10

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/09/2003. Luiz Inácio Lula da Silva