(D. O. 12-09-2003)
Atualizada(o) até:
Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 49 (art. 1º).
Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 41 (art. 1º).
Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 11 (arts. 2º e 3º).
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 26 (arts. 2º e 3º. Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I. Produção de efeitos. Questões fiscais. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).
Lei 13.636, de 20/03/2018, art. 8º (arts. 1º e 2º).
Medida Provisória 802, de 26/09/2017, art. 8º (arts. 1º e 2º. Vigência em 27/10/2017).
Lei 10.613, de 18/04/2012, art. 1º (art. 1º).
Medida Provisória 550, de 17/11/2011 (art. 1º).
Lei 11.110, de 10/06/2007 (arts. 1º e 2º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão aplicada em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores parcela dos recursos oriundos dos depósitos a vista por eles captados, observadas as seguintes condições:
Lei 11.110, de 10/06/2005, art. 11 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 1º - Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal, bem como as cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e de livre admissão de associados manterão aplicada em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores parcela dos recursos oriundos dos depósitos à vista por eles captados, observadas as seguintes condições:]
I - os tomadores dos recursos deverão ser:
a) (Revogado pela Lei 13.636, de 20/03/2018. Origem da Medida Provisória 802, de 26/09/2017. Vigência em 27/10/2017)
Lei 13.636, de 20/03/2018, art. 8º (Revoga a alínea. Origem da Medida Provisória 802, de 26/09/2017, art. 8º. Vigência em 27/10/2017).Redação anterior (original): [a) pessoas físicas detentoras de depósitos à vista e aplicações financeiras de pequeno valor;]
b) microempreendedores que preencham os requisitos estabelecidos para operações de crédito concedidas por entidades especializadas em operações de microcrédito; ou
c) (Revogado pela Lei 13.636, de 20/03/2018. Origem da Medida Provisória 802, de 26/09/2017, art. 8º. Vigência em 27/10/2017)
Redação anterior (original): [c) pessoas físicas de baixa renda selecionadas por outros critérios; e]
d) pessoas físicas e empreendimentos de pessoas físicas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), previsto na Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social); e
Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 49 (Nova redação a alínea [d])Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 41): [d) pessoas físicas e empreendimentos de pessoas físicas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto na Lei 8.742, de 7/12/1993; e]
II - as taxas de juros efetivas serão limitadas, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou despesas, à exceção de taxa de abertura de crédito.
Parágrafo único - Fica autorizada a utilização dos recursos de que trata o caput para operações de crédito em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até 10 (dez) salários-mínimos, desde que os valores das operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
Lei 10.613, de 18/04/2012, art. 1º (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).- O Conselho Monetário Nacional - CMN, regulamentará o disposto nesta Lei, estabelecendo, no mínimo:
I - o percentual de direcionamento de recursos de que trata o caput do art. 1º; [[Lei 10.735/2003, art. 1º.]]
II - (Revogado pela Lei 13.636, de 20/03/2018. Origem da Medida Provisória 802, de 26/09/2017. Vigência em 27/10/2017)
Lei 13.636, de 20/03/2018, art. 8º (Revoga a alínea. Origem da Medida Provisória 802, de 26/09/2017).Redação anterior: [II - os critérios para enquadramento das pessoas físicas de que trata a alínea a do inc. I do art. 1º;]
III - os critérios para o enquadramento dos microempreendedores de que trata a alínea [b] do inc. I do art. 1º; [[Lei 10.735/2003, art. 1º.]]
IV - (Revogado pela Medida Provisória 802, de 26/09/2017. Vigência em 27/10/2017)
Medida Provisória 802, de 26/09/2017, art. 8º (revoga a alínea. Vigência em 27/10/2017).Redação anterior: [IV - os critérios para a seleção das pessoas de baixa renda de que trata a alínea [c] do inc. I do art. 1º;]
V - a taxa de juros máxima para os tomadores de recursos e o valor máximo da taxa de abertura de crédito;
VI - o valor máximo do crédito por cliente;
Lei 11.110, de 10/06/2005, art. 11 (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - o valor máximo do crédito por cliente, que não poderá ser superior a R$ 1.000,00 (mil reais); ]
VII - o prazo mínimo das operações;
VIII - os critérios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o art. 1º desta Lei para aplicação por parte de entidades autorizadas a operar ou participar do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor; [[Lei 10.735/2003, art. 1º]]
Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 11 (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - os critérios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o art. 1º para aplicação por parte de outra instituição financeira; [[Lei 10.735/2003, art. 1º.]]]
IX - os critérios para aquisição de créditos de outras instituições financeiras ou de outras entidades autorizadas a operar ou a participar do PNMPO, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor; e
Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 11 (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior: [IX - os critérios para aquisição de créditos de outra instituição financeira ou de outras entidades especializadas em operações de microcrédito que atendam às condições fixadas no art. 1º; e [[Lei 10.735/2003, art. 1º.]]]
X - o prazo de adaptação das instituições financeiras ao disposto nesta Lei.
§ 1º - O Conselho Monetário Nacional poderá, com base em critérios de proporcionalidade e de eficiência e observada a isonomia de tratamento para efeito de manutenção de livre e justa concorrência, isentar parte das instituições referidas no art. 1º desta Lei do cumprimento do direcionamento dos depósitos à vista de que trata esta Lei, com o objetivo de assegurar o funcionamento regular das instituições desobrigadas e a aplicação efetiva dos recursos em operações de crédito de que trata esta Lei. [[Lei 10.735/2003, art. 1º]]
Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 11 (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).Parágrafo único - (acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 26. Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (Produção de efeitos. Questões fiscais))
Redação anterior (da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 26): [Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional poderá, com base em critérios de proporcionalidade e de eficiência, isentar parte das instituições referidas no art. 1º do cumprimento do direcionamento dos depósitos à vista de que trata esta Lei, com o objetivo de assegurar o funcionamento regular das instituições desobrigadas e a aplicação efetiva dos recursos em operações de crédito de que trata esta Lei. [[Lei 10.735/2003, art. 1º.]]]
§ 2º - Na hipótese de repasse para instituição não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a responsabilidade pelo correto direcionamento dos recursos, nos termos da regulamentação em vigor, permanece com a instituição financeira repassadora.
Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 11 (acrescenta o § 2º).- Os recursos não aplicados nos termos desta Lei deverão ser recolhidos ao Banco Central do Brasil, sem remuneração, permanecendo indisponíveis nos termos de regulamentação daquela autarquia.
Parágrafo único - Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.
Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 11 (Nova redação ao parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - (acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 26. Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (Produção de efeitos. Questões fiscais))
Redação anterior (acrescentado pelaMedida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 26): [Parágrafo único - Alternativamente ao disposto no caput, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer custo financeiro às instituições referidas no art. 1º que apresentarem insuficiência na aplicação de recursos, nos termos previstos nesta Lei. [[Lei 10.735/2003, art. 1º.]]]
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, voltado à implementação de projetos estruturados na área de desenvolvimento urbano em infra-estrutura, nos segmentos de saneamento básico, energia elétrica, gás, telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e serviços de transporte em geral, habitação, comércio e serviços, por meio de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, lastreados em recebíveis originados de contratos de compromisso de compra, de venda, de aluguéis e de taxas de serviços, provenientes de financiamento de projetos sociais, com participação dos setores público e privado.
Parágrafo único - Aplicar-se-ão aos FII e aos FIDC constituídos nos termos desta Lei as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, e pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
- O PIPS terá por objetivos:
I - a criação e a implementação de núcleos habitacionais que tornem acessível moradia para os segmentos populacionais das diversas rendas familiares, mediante a construção de núcleos habitacionais providos de serviços públicos básicos, comércio e serviços; e
II - o desenvolvimento e a ampliação de infra-estrutura nos segmentos de saneamento básico, energia elétrica, gás, telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e serviços de transporte em geral, com o objetivo de universalizar e aumentar a eficiência dos produtos e serviços prestados.
§ 1º - Os projetos compreendidos nos incs. I e II deste artigo deverão ter a participação do poder público, respeitadas as normas e a regulamentação específicas dos FII e dos FIDC.
§ 2º - O Poder Executivo poderá incluir outros objetivos a serem abrangidos pelo PIPS.
- Os recursos do PIPS serão destinados:
I - ao financiamento, pelo prazo máximo de sessenta meses, de até trinta por cento do valor total de cada projeto enquadrado no art. 5º às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que utilizarão os recursos para a aquisição de cotas dos FII ou dos FIDC; [[Lei 10.735/2003, art. 5º.]]
II - à subvenção econômica relativa à equalização entre o custo do financiamento referido no inciso I deste artigo e a taxa de retorno dos recebíveis oriundos de cada projeto, até o limite de prazo do financiamento referido no inc. I deste artigo.
§ 1º - O financiamento referido no inc. I deste artigo será firmado por meio de contrato entre a União e a instituição financeira.
§ 2º - Os encargos financeiros do contrato referido no § 1º deste artigo não poderão ser inferiores à taxa média ajustada dos financiamentos diários, apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos públicos federais.
§ 3º - Os recursos referidos no caput deste artigo serão alocados por meio de oferta pública, com valores preestabelecidos, ou por meio de leilão eletrônico.
- Compete ao Poder Executivo definir as condições para implementação do PIPS, especialmente em relação:
I - às diretrizes e prioridades do governo para a realização de projetos que possam ser enquadrados no PIPS;
II - às condições para o enquadramento dos projetos no PIPS;
III - à definição das regras para a realização da oferta pública referida no § 3º do art. 6º; [[Lei 10.735/2003, art. 6º.]]
IV - às regras para a concessão de subvenção econômica referida no inc. II do art. 6º. [[Lei 10.735/2003, art. 6º.]]
- Caberá ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no uso de suas atribuições, fiscalizar a correta aplicação dos recursos pelas instituições financeiras, a partir dos relatórios de liberação dos recursos a serem encaminhados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
- Para as operações de crédito rural contratadas a partir de 31/07/2003 e até 31/07/2007 não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei 8.880, de 27/05/1994. [[Lei 8.880/1994, art. 16.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/09/2003. Luiz Inácio Lula da Silva