LEI 10.867, DE 12 DE MAIO DE 2004

(D. O. 13-05-2004)

(Conversão da Medida Provisória 157, de 12/12/2003). Altera o art. 6º da Lei 10.826, de 22/12/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências. [[Lei 10.826, de 22/12/2003, art. 6º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 157, de 12/12/2003 (Medida Provisória de origem
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 6º da Lei 10.826, de 22/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.826, de 22/12/2003, art. 6º (Estatuto do Desarmento)
[Lei 10.826, de 22/12/2003, art. 6º - (...)
(...)
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
(...)
§ 3º - A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército.
(...)
§ 6º - Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (NR)

Art. 2º

- (VETADO)


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 12/05/2004. Luiz Inácio Lula da Silva