MEDIDA PROVISÓRIA 157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

(D. O. 24-12-2003)

(Convertida na Lei 10.867, de 12/05/2004). Altera o inc. IV do art. 6º da Lei 10.826, de 22/12/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.826, de 22/12/2003 (Estatuto do Desarmento)
Lei 10.867, de 12/05/2004 (Lei de Conversão)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O inc. IV do art. 6º da Lei 10.826, de 22/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.826, de 22/12/2003, art. 6º (Estatuto do Desarmento)
[IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de cinqüenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, quando em serviço;] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 23/12/2003. Luiz Inácio Lula da Silva