(D. O. 13-08-2004)
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Medida Provisória 185, de 13/05/2004 (FGTS. Correção monetária)Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 185/2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
- O art. 2º da Lei 10.555, de 13/11/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.555, de 13/11/2002, art. 2º (Autoriza condições especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que trata a Lei Complementar 110, de 29/06/2001)- Fica acrescentado o art. 2º-A à Lei 10.555/2002, com a seguinte redação:
Lei 10.555, de 13/11/2002, art. 2º-A (Autoriza condições especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que trata a Lei Complementar 110, de 29/06/2001)- O titular de que trata o art. 2º da Lei 10.555/2002, terá direito ao crédito nele referido no mês seguinte ao de publicação desta Lei ou no mês subseqüente ao que completar sessenta anos.
Lei 10.555, de 13/11/2002, art. 2º (Autoriza condições especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que trata a Lei Complementar 110, de 29/06/2001)- O beneficiário de que trata o art. 2º-A da Lei 10.555/2002, terá direito ao crédito nele referido após trinta dias da publicação desta Lei ou de falecimento do titular da conta vinculada do FGTS.
Lei 10.555, de 13/11/2002, art. 2º-A (Autoriza condições especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que trata a Lei Complementar 110, de 29/06/2001)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 12/08/2004. Senador José Sarney