(D. O. 14-05-2004)
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Não houve.
Lei 10.936, de 12/08/2004 (FGTS. Correção monetária)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória , com força de lei:
- O art. 2º da Lei 10.555, de 13/11/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.555, de 13/11/2002, art. 2º (Autoriza condições especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que trata a Lei Complementar 110, de 29/06/2001)- Fica acrescentado o art. 2º-A à Lei 10.555/2002, com a seguinte redação:
Lei 10.555, de 13/11/2002, art. 2º-A (Autoriza condições especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que trata a Lei Complementar 110, de 29/06/2001)- O titular de que trata o art. 2º da Lei 10.555/2002, terá direito ao crédito nele referido no mês seguinte ao de publicação desta Medida Provisória ou no mês subseqüente ao que completar sessenta anos.
Lei 10.555, de 13/11/2002, art. 2º (Autoriza condições especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que trata a Lei Complementar 110, de 29/06/2001)- O beneficiário de que trata o art. 2º-A da Lei 10.555/2002, terá direito ao crédito nele referido após trinta dias da publicação desta Medida Provisória ou de falecimento do titular da conta vinculada do FGTS.
Lei 10.555, de 13/11/2002, art. 2º-A (Autoriza condições especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que trata a Lei Complementar 110, de 29/06/2001)- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/05/2004. Luiz Inácio Lula da Silva