MEDIDA PROVISÓRIA 185, DE 13 DE MAIO DE 2004

(D. O. 14-05-2004)

(Convertida na Lei 10.936, de 12/08/2004). Administrativo. FGTS. Altera a Lei 10.555, de 13/11/2002, que autoriza condições especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que trata a Lei Complementar 110, de 29/06/2001, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.936, de 12/08/2004 (FGTS. Correção monetária)
Lei Complementar 110, de 29/06/2001 (Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória , com força de lei:

Art. 1º

- O art. 2º da Lei 10.555, de 13/11/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.555, de 13/11/2002, art. 2º (Autoriza condições especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que trata a Lei Complementar 110, de 29/06/2001)
[Art. 2º - O titular de conta vinculada do FGTS, com idade igual ou superior a sessenta anos ou que vier a completar essa idade a qualquer tempo, fará jus ao crédito do complemento de atualização monetária de que trata a Lei Complementar 110/2001, com a redução nela prevista, em parcela única, desde que tenha firmado o termo de adesão de que trata o art. 6º da mencionada Lei Complementar.] (NR)

Art. 2º

- Fica acrescentado o art. 2º-A à Lei 10.555/2002, com a seguinte redação:

Lei 10.555, de 13/11/2002, art. 2º-A (Autoriza condições especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que trata a Lei Complementar 110, de 29/06/2001)
[Art.2º-A - O beneficiário de titular de conta vinculada do FGTS, falecido, terá direito
ao crédito do complemento de atualização monetária de que trata a Lei Complementar 110/2001, com a redução nela prevista, em parcela única, desde que tenha sido firmado pelo beneficiário ou pelo próprio titular o termo de adesão de que trata o art. 6º da mencionada Lei Complementar.] (NR)

Art. 3º

- O titular de que trata o art. 2º da Lei 10.555/2002, terá direito ao crédito nele referido no mês seguinte ao de publicação desta Medida Provisória ou no mês subseqüente ao que completar sessenta anos.

Lei 10.555, de 13/11/2002, art. 2º (Autoriza condições especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que trata a Lei Complementar 110, de 29/06/2001)

Art. 4º

- O beneficiário de que trata o art. 2º-A da Lei 10.555/2002, terá direito ao crédito nele referido após trinta dias da publicação desta Medida Provisória ou de falecimento do titular da conta vinculada do FGTS.

Lei 10.555, de 13/11/2002, art. 2º-A (Autoriza condições especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que trata a Lei Complementar 110, de 29/06/2001)

Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/05/2004. Luiz Inácio Lula da Silva