LEI 11.011, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004

(D. O. 21-12-2004)

(Origem da Medida Provisória 205, de 09/08/2004). Dispõe sobre a concessão de subvenção para equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros em operações de crédito para investimentos na Região Centro-Oeste, a serem contratadas até 31/12/2005; acrescenta o art. 6º-A à Lei 10.177, de 12/01/2001; e altera a redação do § 2º do art. 7º da Lei 9.126, de 10/11/95.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 205/2004 (Subvenção para equalização de taxas de juros)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º

- Fica autorizado o pagamento de subvenção econômica ao Banco do Brasil S.A., sob a modalidade de equalização de taxas de juros em operações de crédito para investimentos na área de abrangência do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, lastreadas com recursos captados do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

§ 1º - O pagamento da equalização de taxas de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado antecipadamente, a valor presente do montante devido ao longo das respectivas operações de crédito.

§ 2º - O valor da equalização ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido do del credere a que fará jus o Banco do Brasil S.A., e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

§ 3º - Exclui-se dessa medida a concessão de crédito para aquisição de máquinas e implementos agrícolas enquadrados no Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota ou na linha de crédito da Finame Especial, regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional.


Art. 2º

- As operações de crédito a serem contempladas com a subvenção de que trata esta Lei terão as taxas de juros a seguir especificadas, segundo o porte de cada beneficiário, observados os critérios de classificação do tomador de crédito constantes da programação do FCO para 2004:

I - médio produtor rural - taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

II - grande produtor rural - taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

III - média empresa - taxa efetiva de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

IV - grande empresa - taxa efetiva de juros de 14% a.a. (quatorze por cento ao ano).


Art. 3º

- A concessão de subvenção para equalização de taxas de juros, nos termos desta Lei, ficará limitada ao montante de operações de crédito de até R$ 1.800.000.000,00 (um bilhão e oitocentos milhões de reais), em contratações junto aos setores produtivos da Região Centro-Oeste até 31/12/2005.

Parágrafo único - O risco operacional será integral do agente financeiro, que fará jus ao del credere de até 4,6% a.a. (quatro inteiros e seis décimos por cento ao ano), no qual estão incluídos os custos administrativos e tributários, e incidirão sobre os saldos devedores dos financiamentos.


Art. 4º

- Os demais critérios, limites e normas operacionais para a concessão da subvenção de que trata esta Lei serão estabelecidos pelo Ministério da Integração Nacional, em articulação com o Ministério da Fazenda, especialmente no que se refere aos procedimentos para pagamento da equalização de taxas.


Art. 5º

- A Lei 10.177, de 12/01/2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

[Art. 6º-A - Nos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a partir de 01/07/2004, a beneficiários dos grupos [B], [A/C], Pronaf-Semi-árido e Pronaf-Floresta, integrantes da regulamentação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, o risco será assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional.
Parágrafo único - Nas operações formalizadas com risco integral dos Fundos Constitucionais de Financiamento realizadas no âmbito do Pronaf, os agentes financeiros farão jus a uma remuneração, a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, destinada à cobertura de custos decorrentes da operacionalização do Programa.] (NR)

Art. 6º

- O § 2º do art. 7º da Lei 9.126, de 10/11/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 7º - (...)
§ 2º - Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, a que se refere o caput deste artigo, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.
(...)] (NR)

Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva