(D. O. 09-08-2004)
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Lei 11.011/2004 (Subvenção para equalização de taxas de jurosO Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Fica autorizado o pagamento de subvenção econômica ao Banco do Brasil S.A., sob a modalidade de equalização de taxas de juros em operações de crédito para investimentos na área de abrangência do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, lastreadas com recursos captados do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 1º - O pagamento da equalização de taxas de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado antecipadamente, a valor presente do montante devido ao longo das respectivas operações de crédito.
§ 2º - O valor da equalização ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido do [del credere] a que fará jus o Banco do Brasil S.A., e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
§ 3º - Exclui-se dessa medida a concessão de crédito para aquisição de máquinas e implementos agrícolas enquadrados no Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA ou na linha de crédito da FINAME Especial, regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional.
- As operações de crédito a serem contempladas com a subvenção de que trata esta Medida Provisória terão as taxas de juros a seguir especificadas, segundo o porte de cada beneficiário, observados os critérios de classificação do tomador de crédito constantes da programação do FCO para 2004:
I - médio produtor rural - taxa efetiva de juros de oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
II - grande produtor rural - taxa efetiva de juros de dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
III - média empresa - taxa efetiva de juros de doze por cento ao ano;
IV - grande empresa - taxa efetiva de juros de quatorze por cento ao ano.
- A concessão de subvenção para equalização de taxas de juros, nos termos desta Medida Provisória, ficará limitada ao montante de operações de crédito de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), em contratações junto aos setores produtivos da Região Centro-Oeste até 30/06/2005.
Parágrafo único - O risco operacional será integral do agente financeiro, que fará jus ao [del credere] de até quatro inteiros e seis décimos por cento ao ano, no qual estão incluídos os custos administrativos e tributários, e incidirão sobre os saldos devedores dos financiamentos.
- Os demais critérios, limites e normas operacionais para a concessão da subvenção de que trata esta Medida Provisória serão estabelecidos pelo Ministério da Integração Nacional, em articulação com o Ministério da Fazenda, especialmente no que se refere aos procedimentos para pagamento da equalização de taxas.
- A Lei 10.177, de 12/01/2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
- O § 2º do art. 7º da Lei 9.126, de 10/11/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
[§ 2º - Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, a que se refere o caput, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.] (NR)
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06/08/2004. Luiz Inácio Lula da Silva