LEI 11.036, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004

(D. O. 23-12-2004)

(Origem da Medida Provisória 207, de 13/08/2004). Administrativo. Servidor público. Altera disposições das Leis 10.683, de 28/05/2003, e 9.650, de 27/05/98, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.344, de 08/09/2006(arts. 3º e 4º).

Medida Provisória 295, de 29/05/2006 (arts. 3º e 4º).

Medida Provisória 207/2004 (Servidor público. Leis 9.650/98 e 10.683/2003. Alteração)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 8º e 25 da Lei 10.683, de 28/05/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 8º - (...)
§ 1º - (...)
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; e Presidente do Banco Central do Brasil;
(...)] (NR)
[Art. 25 - (...)
Parágrafo único - São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil.] (NR)

Art. 2º

- O cargo de Natureza Especial de Presidente do Banco Central do Brasil fica transformado em cargo de Ministro de Estado.

Parágrafo único - A competência especial por prerrogativa de função estende-se também aos atos administrativos praticados pelos ex-ocupantes do cargo de Presidente do Banco Central do Brasil no exercício da função pública.


Art. 3º

- (Revogado pela Lei 11.344, de 08/09/2006 - origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006).

Redação anterior: Art. 3º - O art. 5º da Lei 9.650, de 27/05/98, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 5º - (...)
VIII - execução e supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, relacionadas com a guarda e a movimentação de valores, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante, e a proteção de autoridades.
Parágrafo único - No exercício das atribuições de que trata o inc. VIII deste artigo, os servidores ficam autorizados a conduzir veículos e a portar armas de fogo, em todo o território nacional, observadas a necessária habilitação técnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei 10.826, de 22/12/2003.] (NR).]


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 11.344, de 08/09/2006 - origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006).

Redação anterior: Art. 4º - O exercício das atividades referidas no art. 5º, inc. VIII, da Lei 9.650, de 27/05/98, com a redação dada por esta Lei, não obsta a execução indireta das tarefas, mediante contrato, na forma da legislação específica de regência.]


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva