(D. O. 23-12-2004)
Atualizada(o) até:
Lei 11.344, de 08/09/2006(arts. 3º e 4º).
Medida Provisória 295, de 29/05/2006 (arts. 3º e 4º).
Medida Provisória 207/2004 (Servidor público. Leis 9.650/98 e 10.683/2003. Alteração)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Os arts. 8º e 25 da Lei 10.683, de 28/05/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O cargo de Natureza Especial de Presidente do Banco Central do Brasil fica transformado em cargo de Ministro de Estado.
Parágrafo único - A competência especial por prerrogativa de função estende-se também aos atos administrativos praticados pelos ex-ocupantes do cargo de Presidente do Banco Central do Brasil no exercício da função pública.
- (Revogado pela Lei 11.344, de 08/09/2006 - origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006).
Redação anterior: Art. 3º - O art. 5º da Lei 9.650, de 27/05/98, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 5º - (...)
VIII - execução e supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, relacionadas com a guarda e a movimentação de valores, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante, e a proteção de autoridades.
Parágrafo único - No exercício das atribuições de que trata o inc. VIII deste artigo, os servidores ficam autorizados a conduzir veículos e a portar armas de fogo, em todo o território nacional, observadas a necessária habilitação técnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei 10.826, de 22/12/2003.] (NR).]
- (Revogado pela Lei 11.344, de 08/09/2006 - origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006).
Redação anterior: Art. 4º - O exercício das atividades referidas no art. 5º, inc. VIII, da Lei 9.650, de 27/05/98, com a redação dada por esta Lei, não obsta a execução indireta das tarefas, mediante contrato, na forma da legislação específica de regência.]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva