Art. 1º - Os arts. 8º e 25 da Lei 10.683, de 28/05/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 8º - ...
§ 1º - ...
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Assistência Social; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; e Presidente do Banco Central do Brasil;
...] (NR)
[Art. 25 - ...
...
Parágrafo único - São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil.] (NR)
Art. 2º - O cargo de Natureza Especial de Presidente do Banco Central do Brasil fica transformado em cargo de Ministro de Estado.
Art. 3º - O art 5º da Lei 9.650, de 27/05/98, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 5º - ...
VIII - execução e supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, relacionadas com a guarda e a movimentação de valores, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante, e a proteção de autoridades.
Parágrafo único - No exercício das atribuições de que trata o inc. VIII deste artigo, os servidores ficam autorizados a conduzir veículos e a portar armas de fogo, em todo o território nacional, observadas a necessária habilitação técnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei 10.826, de 22/12/2003.] (NR)
Art. 4º - O exercício das atividades referidas no art. 5º, inc. VIII, da Lei 9.650/1998, com a redação dada por esta Medida Provisória, não obsta a execução indireta das tarefas, mediante contrato, na forma da legislação específica de regência.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/08/2004. Luiz Inácio Lula da Silva