LEI 11.087, DE 04 DE JANEIRO DE 2005

(D. O. 05-01-2005)

(Origem da Medida Provisória 208, de 20/08/2004). Servidor público. Altera dispositivos da Lei 9.678, de 03/07/98, que institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e da Lei 10.910, de 15/07/2004, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 208/2004 (Servidor público. Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 9.678, de 03/07/98, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 1º - É instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3º Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa.
§ 1º - Os valores a serem atribuídos à Gratificação instituída no caput deste artigo corresponderão à pontuação atribuída ao servidor, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei, observados:
I - o limite individual de 175 (cento e setenta e cinco) pontos;
II - o limite global de pontuação mensal de que disporá cada instituição federal de ensino, correspondente a 140 (cento e quarenta) vezes o número de professores do magistério superior, ativos, lotados e em exercício na instituição;
III - o limite de remuneração fixado no art. 10 da Lei 9.624, de 02/04/98.
(...)] (NR)
[Art. 4º - (...)
§ 1º - Os servidores referidos no art. 1º deste artigo, regularmente afastados para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, e os servidores ocupantes de função gratificada FG 1 e FG 2, na própria instituição, poderão perceber a gratificação calculada com base em pontuação superior a 91 (noventa e um) pontos, desde que tenham as suas atividades avaliadas nos termos do regulamento a que se refere o § 6º do art. 1º desta Lei.
(...)
§ 4º - Na impossibilidade do cálculo da média referida no § 3º deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga ao docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na administração pública, no valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos.] (NR)
[Art. 5º - (...)
§ 1º - Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos.
(...)] (NR)

Art. 2º

- Até que ato do Poder Executivo institua novas formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como critérios de atribuição de pontuação por natureza das atividades descritas no § 2º do art. 1º da Lei 9.678, de 03/07/98, a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior será paga no valor correspondente a 140 (cento e quarenta) pontos aos servidores ativos, respeitadas as classes, a titulação, a jornada de trabalho e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo da mesma Lei, com a redação dada por esta Lei.

Parágrafo único - O ato de que trata este artigo será editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da Medida Provisória 208, de 20/08/2004.


Art. 3º

- O Anexo da Lei 9.678, de 03/07/98, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.


Art. 4º

- O inc. II do § 8º do art. 4º da Lei 10.910, de 15/07/2004, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

[Art. 4º - (...)
(...)
§ 8º - (...)
(...)
II - (...)
(...)
e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
(...)] (NR)

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/05/2004, convalidados os efeitos da Medida Provisória 208, de 20/08/2004.

Brasília, 04/01/2005. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO À LEI Nº 9.678, DE 3 DE JULHO DE1998
VALOR DO PONTO PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA
NO MAGISTÉRIO SUPERIOR
        a) TITULAÇÃO:GRADUAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO OU ESPECIALIZAÇÃO

            Em R$

TITULAÇÃO

20HORAS

40HORAS

DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA

GRADUAÇÃO

2,08

4,05

6,13

APERFEIÇOAMENTO

2,23

4,53

6,77

ESPECIALIZAÇÃO

2,23

4,53

6,77

        b) TITULAÇÃO:MESTRADO OU DOUTORADO

          Em R$

 

MESTRADO

DOUTORADO

CARGO/CLASSE

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃOEXCLUSIVA

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃOEXCLUSIVA

TITULAR

3,40

8,51

10,66

4,87

12,16

19,79

ADJUNTO

2,92

7,32

10,66

4,26

10,66

16,75

ASSISTENTE

2,92

7,32

10,66

3,05

7,59

12,77

AUXILIAR

2,22

5,56

6,97

2,92

7,32

10,87