(D. O. 04-03-2009)
Atualizada(o) até:
Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 5º (art. 12).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a constituir subsidiárias integrais ou controladas, com vistas no cumprimento de atividades de seu objeto social.
- O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão adquirir participação em instituições financeiras, públicas ou privadas, sediadas no Brasil, incluindo empresas dos ramos securitário, previdenciário, de capitalização e demais ramos descritos nos arts. 17 e 18 da Lei 4.595, de 31/12/1964, além dos ramos de atividades complementares às do setor financeiro, com ou sem o controle do capital social, observado o disposto no inciso X do caput do art. 10 daquela Lei.
§ 1º - Para a aquisição prevista no caput deste artigo, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal contratarão empresas avaliadoras especializadas, cujos dirigentes não possuam interesses nas empresas sujeitas à avaliação, observada a Lei 8.666, de 21/06/1993, dispensado o procedimento licitatório em casos de justificada urgência.
§ 2º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, percentual do preço a ser desembolsado na operação de aquisição de participação societária poderá ser apartado para depósito em conta aberta na instituição financeira adquirente, para fazer frente a eventuais passivos contingentes não identificados, ficando o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal, conforme o caso, autorizado a debitar a referida conta sempre que identificado algum passivo dessa ordem, nos termos fixados no contrato de aquisição.
§ 3º - É vedada a participação ou a aquisição de controle acionário das instituições referidas no art. 77 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001, assim como a aquisição exclusivamente de carteiras de planos de previdência privada na modalidade de benefício definido.
§ 4º - A autorização prevista no caput deste artigo é válida até 30 de junho de 2011, podendo ser prorrogada por até 12 (doze) meses, mediante ato do Poder Executivo.
- A realização dos negócios jurídicos mencionados nos arts. 1º e 2º desta Lei poderá ocorrer sob qualquer forma de aquisição de ações ou participações societárias previstas em lei.
Parágrafo único - Os negócios jurídicos referidos no caput deste artigo com sociedades do ramo da construção civil serão realizados com empresas constituídas sob a forma de Sociedades de Propósito Específico - SPE para a execução de empreendimentos imobiliários, inclusive mediante emissão de debêntures conversíveis em ações.
- Fica autorizada a criação da empresa CAIXA - Banco de Investimentos S.A., sociedade por ações, subsidiária integral da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de explorar atividades de banco de investimento, participações e demais operações previstas na legislação aplicável.
- Fica dispensada de procedimento licitatório a venda para o Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal de participação acionária em instituições financeiras públicas.
- Fica o Banco Central do Brasil autorizado a realizar operações de swap de moedas com bancos centrais de outros países, nos limites e condições fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
- Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, para ser utilizado na abertura de linhas de crédito para capital de giro das empresas contratadas pelos governos federal, estaduais ou municipais, para execução de obras de infra-estrutura no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
§ 1º - O crédito será concedido assegurada a equivalência econômica da operação em relação ao custo de captação de longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação.
§ 2º - Para fazer frente aos recursos de que trata o caput deste artigo, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta em favor do BNDES, títulos da dívida pública mobiliária federal, cujas características serão definidas pelo Ministro da Fazenda.
- (VETADO)
- O inciso I do § 1º do art. 29 da Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea c:
- O art. 1º da Lei 11.524, de 24/09/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 11.774, de 17/09/2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
- (Revogado pela Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 5º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º]. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 5º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).
Redação anterior (original): [Art. 12 - Ficam incluídas na Tabela D a que se refere o inciso II do caput do art. 4º da Lei 7.940, de 20/12/1989, sujeitas à alíquota de 0,05% (cinco centésimos por cento), as operações de registro de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio e de Certificados de Recebíveis Imobiliários, da seguinte forma: [[Lei 7.940/1989, art. 4º.]]
Tipo de Operação | Alíquota |
| ............................................................................................. | .............. |
| Registro de distribuição de Certificados de | 0,05 |
| Recebíveis do Agronegócio e de Certificados de | |
| Recebíveis Imobiliários | |
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03/03/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva - José Antonio Dias Toffoli - Henrique de Campos Meirelles.