LEI 12.501, DE 07 DE OUTUBRO DE 2011

(D. O. 10-10-2011)

(Conversão da Medida Provisória 538, de 01/07/2011). Administrativo. Servidor público. Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento na alínea «g » do inciso VI do art. 2º da Lei 8.745, de 09/12/1993, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.745/1993 (Servidor público. Contrato temporário)
Medida Provisória 538, de 01/07/2011 (Lei de Conversão)
(Arts. - - -

Faço saber que a PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 538/2011, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica o Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31/12/2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, vigentes em 1º de junho de 2011, firmados com fundamento no art. 2º, inciso VI, alínea [g], da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso IV, daquela Lei.

Parágrafo único - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os relacionados no Anexo desta Lei.


Art. 2º

- O art. 4º da Lei 12.337, de 12/11/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.337/2010, art. 4º ([Conversão da Medida Provisória 493, de 02/07/2010]. Servidor público. Diplomata. Carreiras. Prorroga contratos por prazo determinado que menciona)
[Art. 4º - Fica a Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC autorizada a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30/06/2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2011, firmados com fundamento nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 22 da Lei 11.652, de 7/04/2008.] (NR)
Lei 11.652/2008, art. 22 (Radiodifusão pública. Constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 07/10/2011; 190º da Independência e 123º da República. Senador JOSÉ SARNEY - Presidente da Mesa do Congresso Nacional

ANEXO
ÓRGÃO/ENTIDADE

ÓRGÃO/ENTIDADE

ATIVIDADE DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO

QUANTIDADE

Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteçãoda Amazônia - CENSIPAMArt. 2º, VI, g, da Lei 8.745, de 9 de dezembro de199353