(D. O. 10-10-2011)
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Lei 8.745/1993 (Servidor público. Contrato temporário)Faço saber que a PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 538/2011, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
- Fica o Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31/12/2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, vigentes em 1º de junho de 2011, firmados com fundamento no art. 2º, inciso VI, alínea [g], da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso IV, daquela Lei.
Parágrafo único - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os relacionados no Anexo desta Lei.
- O art. 4º da Lei 12.337, de 12/11/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.337/2010, art. 4º ([Conversão da Medida Provisória 493, de 02/07/2010]. Servidor público. Diplomata. Carreiras. Prorroga contratos por prazo determinado que menciona)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 07/10/2011; 190º da Independência e 123º da República. Senador JOSÉ SARNEY - Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ÓRGÃO/ENTIDADE | ATIVIDADE DE EXCEPCIONAL | QUANTIDADE |
| Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteçãoda Amazônia - CENSIPAM | Art. 2º, VI, g, da Lei 8.745, de 9 de dezembro de1993 | 53 |