(D. O. 01-07-2011)
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Lei 8.745/1993, art. 2º (Servidor público. Contrato temporário)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Fica o Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31/12/2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia -CENSIPAM, vigentes em 1º de junho de 2011, firmados com fundamento no art. 2º, inciso VI, alínea [g], da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso IV, daquela Lei.
Lei 8.745/1993, art. 2º (Servidor público. Contrato temporário)Parágrafo único - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os relacionados no Anexo desta Medida Provisória.
- O art. 4º da Lei 12.337, de 12/11/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.337/2010, art. 4º ([Conversão da Medida Provisória 493, de 02/07/2010]. Servidor público. Diplomata. Carreiras. Prorroga contratos por prazo determinado que menciona)- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/07/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Nelson Jobim - Miriam Belchior
ÓRGÃO/ENTIDADE | ATIVIDADE DE EXCEPCIONAL | QUANTIDADE |
| Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteçãoda Amazônia - CENSIPAM | Art. 2º, VI, g, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de1993 | 53 |