LEI 12.745, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

(D. O. 20-12-2012)

[Conversão da Medida Provisória 580, de 14/09/2012]. Altera a Lei 11.759, de 31/07/2008, que autoriza a criação da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC, a Lei 11.578, de 26/11/2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e a Lei 12.462, de 04/08/2011, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Medida Provisória 580, de 14/09/2012 (Cria a empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec. Altera as leis que menciona e dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC)
Lei 12.462, de 04/08/2011 ((Conversão da Medida Provisória 527, de 18/03/2011). Administrativo. Licitação. Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei 10.683, de 28/05/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera a Lei 11.182, de 27/09/2005, a Lei 5.862, de 12/12/1972, a Lei 8.399, de 07/01/1992, a Lei 11.526, de 04/10/2007, a Lei 11.458, de 19/03/2007, e a Lei 12.350, de 20/12/2010, e a Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001; e revoga dispositivos da Lei 9.649, de 27/05/1998)
Lei 11.759, de 31/07/2008 (Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC. Empresa pública)
Lei 11.578, de 26/11/2007 (Programa de Aceleração do Crescimento - PAC)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os contratos firmados nos termos do § 3º do art. 17 da Lei 11.759, de 31/07/2008, e em vigor na data de 14/09/2012 poderão ser prorrogados por mais 12 (doze) meses, a contar da data de seu encerramento, por deliberação do Conselho de Administração da Empresa Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC.


Art. 2º

- A Lei 11.759, de 31/07/2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:

Lei 11.759, de 31/07/2008, art. 18-A (Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC. Empresa pública)
[Art. 18-A - É dispensada a licitação para a contratação da Ceitec por órgãos e entidades da administração pública para a realização de atividades relacionadas a seu objeto.]

Art. 3º

- A Lei 11.578, de 26/11/2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:

Lei 11.578, de 26/11/2007, art. 3º-A (Programa de Aceleração do Crescimento – PAC)
[Art. 3º-A - Os editais de licitação e os contratos necessários para a realização das ações integrantes do PAC, sob a modalidade de execução direta ou descentralizada, poderão exigir a aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais em setores específicos definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 1º - Para cada setor, o Poder Executivo federal:
I - estabelecerá regras e condições requeridas para caracterizar os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais;
II - indicará as normas técnicas brasileiras específicas a serem atendidas na fabricação dos produtos manufaturados e na prestação dos serviços adquiridos;
III - fixará o percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais a ser adquirido;
IV - definirá a forma de aferição e de fiscalização do atendimento da obrigação de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais.
§ 2º - O Poder Executivo federal acompanhará e avaliará periodicamente a implantação da exigência de aquisição de percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, conforme disposto em regulamento.
§ 3º - No caso de transferências obrigatórias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução das ações do PAC, poderá ser estabelecida a exigência de que trata o caput no termo de compromisso a que se refere o art. 3º.
§ 4º - Os editais de licitação e os contratos decorrentes do disposto no § 3º deverão reproduzir as cláusulas relativas à exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais constantes do termo de compromisso a que se refere o art. 3º.]

Art. 4º

- O art. 1º da Lei 12.462, de 4/08/2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 1º ([Conversão da Medida Provisória 527, de 18/03/2011]. Administrativo. Licitação. Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei 10.683, de 28/05/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis 11.182, de 27/09/2005, 5.862, de 12/12/1972, 8.399, de 07/01/1992, 11.526, de 04/10/2007, 11.458, de 19/03/2007, e 12.350, de 20/12/2010, e a Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001; e revoga dispositivos da Lei 9.649, de 27/05/1998)
[Art. 1º - [...]
[...]
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
[...]] (NR)

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel - Miriam Belchior - Marco Antonio Raupp