MEDIDA PROVISÓRIA 580, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012

(D. O. 17-09-2012)

[Convertida na Lei 12.745, de 19/12/2012]. Administrativo. Altera a Lei 11.759, de 31/07/2008, que autoriza a criação da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec, e a Lei 11.578, de 26/11/2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - - -
Lei 12.745, de 19/12/2012 (Cria a empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec. Altera as leis que menciona e dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC)
Lei 11.759, de 31/07/2008 (Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC. Empresa pública)
Lei 11.578, de 26/11/2007 (Programa de Aceleração do Crescimento - PAC)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Os contratos firmados nos termos do § 3º, art. 17, da Lei 11.759, de 31/07/2008, e em vigor na data de publicação desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados por mais doze meses, a contar da data de seu encerramento, por deliberação do Conselho de Administração da empresa Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A - Ceitec.


Art. 2º

- A Lei 11.759/2008, passa a vigorar com acrescida do seguinte dispositivo:

Lei 11.759, de 31/07/2008, art. 18-A (Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC. Empresa pública)
[Art. 18-A - É dispensada a licitação para a contratação da Ceitec por órgãos e entidades da administração pública para a realização de atividades relacionadas a seu objeto.] (NR)

Art. 3º

- A Lei 11.578, de 26/11/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.578, de 26/11/2007, art. 3-A (Programa de Aceleração do Crescimento - PAC)
[Art. 3º-A - Os editais de licitação e os contratos necessários para a realização das ações integrantes do PAC, sob a modalidade de execução direta ou descentralizada, poderão exigir a aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais em setores específicos definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 1º - Para cada setor, o Poder Executivo federal:
I - estabelecerá regras e condições requeridas para caracterizar os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais;
II - indicará as normas técnicas brasileiras específicas a serem atendidas na fabricação dos produtos manufaturados e na prestação dos serviços adquiridos;
III - fixará o percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais a ser adquirido; e
IV - definirá a forma de aferição e fiscalização do atendimento da obrigação de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais.
§ 2º - O Poder Executivo federal acompanhará e avaliará periodicamente a implantação da exigência de aquisição de percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, conforme disposto em regulamento.
§ 3º - No caso de transferências obrigatórias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução das ações do PAC, poderá ser estabelecida a exigência de que trata o caput no termo de compromisso a que se refere o art. 3º.
§ 4º - Os editais de licitação e os contratos decorrentes do disposto no § 3º deverão reproduzir as cláusulas relativas à exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais constantes do termo de compromisso a que se refere o art. 3º.] (NR)

Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/09/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel - Miriam Belchior - Marco Antonio Raupp