LEI 12.918, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

(D. O. 23-12-2013)

Administrativo. Forças armadas. Altera o art. 1º da Lei 7.150, de 01/12/1983, que fixa os efetivos do Exército em tempo de paz.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.150, de 01/12/1983 (Efetivos do Exército em tempo de paz)
(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 7.150, de 01/12/1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 7.150, de 01/12/1983, art. 1º (Efetivos do Exército em tempo de paz)
[Art. 1º - Os efetivos do Exército em tempo de paz terão os seguintes limites:
I - 182 (cento e oitenta e dois) Oficiais-Generais;
II - 40.000 (quarenta mil) Oficiais;
III - 75.000 (setenta e cinco mil) Subtenentes e Sargentos; e
IV - 210.510 (duzentos e dez mil, quinhentos e dez) Cabos e Soldados.
- [...] ] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/12/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Celso Luiz Nunes Amorim