LEI 12.980, DE 28 DE MAIO DE 2014

(D. O. 29-05-2014)

(Conversão da Medida Provisória 630, de 24/12/2013). Administrativo. Licitação. Altera a Lei 12.462, de 04/08/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 630, de 24/12/2013 (Medida Provisória de origem
Lei 12.462, de 04/08/2011 (institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC
(Arts. - - -

Faço saber que a PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 630/2013, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 12.462, de 4/08/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 1º (institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC
[Art. 1º - [...]
[...]
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.
[...]] (NR)
[Art. 4º - [...]
[...]
IV - condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10;
[...]] (NR)
[Art. 9º - Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - inovação tecnológica ou técnica;
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
[...]
§ 2º - [...]
[...]
II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
III - (Revogado).
[...]] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 9º da Lei 12.462, de 4/08/2011

Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 9º (institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC

Congresso Nacional, em 28/05/2014; 193º da Independência e 126º da República. Senador RENAN CALHEIROS - Presidente da Mesa do Congresso Nacional