LEI 13.021, DE 08 DE AGOSTO DE 2014

(D. O. 11-08-2014)

(Vigência em 25/09/2014). Administrativo. Profissão. Farmácia. Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 653, de 08/08/2014, art. 1º (art. 6º, parágrafo único. Vigência encerrada em 08/12/2014).

Lei 13.021, de 08/08/2014 (Exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Das Atividades Farmacêuticas (Art. 5)

Capítulo III - Dos Estabelecimentos Farmacêuticos (Art. 6)

Seção I - Das Farmácias (Art. 6)
Seção II - Das Responsabilidades (Art. 10)

Capítulo IV - Da Fiscalização (Art. 15)

Capítulo V - Disposições Gerais e Transitórias (Art. 17)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- As disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.


Art. 2º

- Entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional.


Art. 3º

- Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.

Parágrafo único - As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:

I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;

II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.


Art. 4º

- É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.


Capítulo II - DAS ATIVIDADES FARMACêUTICAS (Ir para)
Art. 5º

- No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.


Capítulo III - DOS ESTABELECIMENTOS FARMACêUTICOS (Ir para)
Seção I - DAS FARMáCIAS(Ir para)
Art. 6º

- Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;

III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;

IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.

Parágrafo único - (Acrescentado pela Medida Provisória 653, de 08/08/2014. Vigência encerrada em 08/12/2014. Não convertido em lei).

Redação anterior (da Medida Provisória 653, de 08/08/2014): [Parágrafo único - Tendo em vista o disposto nos § 3º e § 6º do art. 1º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, aplica-se o disposto no art. 15 da Lei 5.991, de 17/12/1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar 123/2006.]

Medida Provisória 653, de 08/08/2014 (Acrescenta o parágrafo).
Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 1º (SuperSimples)
Lei 5.991, de 17/12/1973 (Administrativo. Tóxicos. Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos)

Art. 7º

- Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.


Art. 8º

- A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.

Parágrafo único - Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.


Art. 9º

- (VETADO).


Seção II - DAS RESPONSABILIDADES(Ir para)
Art. 10

- O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos.


Art. 11

- O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.

Parágrafo único - É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.


Art. 12

- Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos à contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendido o disposto nas Leis 5.991, de 17/12/1973, e 6.437, de 20/08/1977

.

Lei 6.437, de 20/08/1977 (Administrativo. Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas)
Lei 5.991, de 17/12/1973 (Administrativo. Tóxicos. Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos)

Art. 13

- Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades, a:

I - notificar os profissionais de saúde e os órgãos sanitários competentes, bem como o laboratório industrial, dos efeitos colaterais, das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou não, e da farmacodependência observados e registrados na prática da farmacovigilância;

II - organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;

III - proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada;

IV - estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos, visando a assegurar o seu uso racionalizado, a sua segurança e a sua eficácia terapêutica;

V - estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas;

VI - prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio.


Art. 14

- Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.


Capítulo IV - DA FISCALIZAçãO (Ir para)
Art. 15

- (VETADO).


Art. 16

- É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.


Capítulo V - DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 17

- (VETADO).


Art. 18

- (VETADO).

Vigência em 25/09/2014.

Brasília, 08/08/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Manoel Dias - Arthur Chioro - Miriam Belchior - Guilherme Afif Domingos