LEI 13.033, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

(D. O. 25-09-2014)

(Conversão da Medida Provisória 647, de 28/05/2014). Administrativo. Dispõe sobre a adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado com o consumidor final; altera a Lei 9.478, de 06/08/1997, e a Lei 8.723, de 28/10/1993; revoga dispositivos da Lei 11.097, de 13/01/2005; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.993, de 08/10/2024, art. 35 (arts. 1º-A e 1º-B).

Lei 14.993, de 08/10/2024, art. 33 (arts. 1º e 1º-C).

Lei 13.263, de 23/03/2016, art. 1º (arts. 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C).

(Arts. - 1º-A - 1º-B - 1º-C - - - - - - -
Medida Provisória 647, de 28/05/2014 (Biodiesel. Adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final)
Lei 11.097, de 13/01/2005 ([Origem na Medida Provisória 214, de 13/09/2004]. Biodiesel)
Lei 9.478, de 06/08/1997 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
Lei 8.723, de 28/10/1993 (Meio ambiente. Álcool. Gasolina. Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- São estabelecidas as seguintes metas de percentuais de adição obrigatória, em volume, de biodiesel produzido por meio de processos exclusivamente dedicados para tal fim ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional:

Lei 14.993, de 08/10/2024, art. 33 (Nova redação do Artigo)

I - 15% (quinze por cento), a partir de 01/03/2025;

II - 16% (dezesseis por cento), a partir de 01/03/2026;

III - 17% (dezessete por cento), a partir de 01/03/2027;

IV - 18% (dezoito por cento), a partir de 01/03/2028;

V - 19% (dezenove por cento), a partir de 01/03/2029;

VI - 20% (vinte por cento), a partir de 01/03/2030.

§ 1º - O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) avaliará a viabilidade das metas de que trata o caput deste artigo e fixará o percentual obrigatório de adição de biodiesel, em volume, ao óleo diesel comercializado em todo o território nacional entre os limites de 13% (treze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2º - Poderá ser estabelecido percentual obrigatório de adição de biodiesel superior a 15% (quinze por cento) desde que constatada sua viabilidade técnica.

§ 3º - Fica instituído o sistema de rastreabilidade para os combustíveis do ciclo diesel com registro de todas as transações da cadeia produtiva com a finalidade de assegurar a qualidade desses combustíveis, conforme regulamentação.

Redação anterior (Original): [Art. 1º - São estabelecidos os seguintes percentuais de adição obrigatória, em volume, de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional:
Lei 13.263, de 23/03/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 1º - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado com o consumidor final, medidos em volume, em qualquer parte do território nacional:]
I - 8% (oito por cento), em até doze meses após a data de promulgação desta Lei;
Lei 13.263, de 23/03/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - 6% (seis por cento), a partir de 01/07/2014; e]
II - 9% (nove por cento), em até vinte e quatro meses após a data de promulgação desta Lei;
Lei 13.263, de 23/03/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - 7% (sete por cento), a partir de 01/11/2014.]
III - 10% (dez por cento), em até trinta e seis meses após a data de promulgação desta Lei.
Lei 13.263, de 23/03/2016, art. 1º (Acrescenta o inc. II).
Parágrafo único - O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE poderá, a qualquer tempo, por motivo justificado de interesse público, reduzir esse percentual para até 6% (seis por cento), restabelecendo-o por ocasião da normalização das condições que motivaram a redução do percentual.]


Art. 1º-A

- (Revogado pela Lei 14.993, de 08/10/2024, art. 35)

Redação anterior (Original): [Art. 1º-A - Após a realização, em até doze meses contados da promulgação desta Lei, de testes e ensaios em motores que validem a utilização da mistura, é autorizada a adição de até 10% (dez por cento), em volume, de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional, observado o disposto no inciso XI do art. 2º da Lei 9.478, de 6/08/1997.
Lei 13.263, de 23/03/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).


Art. 1º-B

- (Revogado pela Lei 14.993, de 08/10/2024, art. 35)

Redação anterior (Original): [Art. 1º-B - São facultados a adição voluntária de biodiesel ao óleo diesel em quantidade superior ao percentual obrigatório e o uso voluntário da mistura no transporte público, no transporte ferroviário, na navegação interior, em equipamentos e veículos destinados à extração mineral e à geração de energia elétrica, em tratores e nos demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, observado o disposto no inciso XI do art. 2º da Lei 9.478, de 6/08/1997.]
Lei 13.263, de 23/03/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).
Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 2º (Meio ambiente. Energia. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo).]


Art. 1º-C

- São facultados a adição voluntária de biodiesel ao óleo diesel em quantidade superior ao percentual obrigatório e o uso voluntário da mistura no transporte público, no transporte ferroviário, na navegação interior e marítima, em frotas cativas, em equipamentos e veículos destinados à extração mineral e à geração de energia elétrica, em tratores e nos demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, devendo o interessado comunicar sua utilização à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Lei 14.993, de 08/10/2024, art. 33 (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 1º-C - Após a realização, em até trinta e seis meses contados da promulgação desta Lei, de testes e ensaios em motores que validem a utilização da mistura, é autorizada a adição de até 15% (quinze por cento), em volume, de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional, observado o disposto no inciso XI do art. 2º da Lei 9.478, de 6/08/1997.
Lei 13.263, de 23/03/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).
Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 2º (Meio ambiente. Energia. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo).
Parágrafo único - Realizados os testes previstos no caput deste artigo, é o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE autorizado a elevar a mistura obrigatória de biodiesel ao óleo diesel em até 15% (quinze por cento), em volume, em todo o território nacional.]


Art. 2º

- Caberá à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP:

I - estabelecer os limites de variação admissíveis para efeito de medição do percentual de adição de biodiesel ao óleo diesel; e

II - autorizar a dispensa, em caráter excepcional, de adição mínima obrigatória de biodiesel ao óleo diesel, considerando critérios de aplicabilidade, razoabilidade e segurança do abastecimento nacional de combustíveis.


Art. 3º

- O biodiesel necessário à adição obrigatória ao óleo diesel deverá ser fabricado preferencialmente a partir de matérias-primas produzidas pela agricultura familiar, e caberá ao Poder Executivo federal estabelecer mecanismos para assegurar sua participação prioritária na comercialização no mercado interno.


Art. 4º

- O art. 2º da Lei 9.478, de 6/08/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 2º (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
[Art. 2º - [...]
[...]
XI - definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica.
[...]] (NR)

Art. 5º

- O § 1º do art. 9º da Lei 8.723, de 28/10/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.723, de 28/10/1993, art. 9º (Meio ambiente. Álcool. Gasolina. Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores)
[Art. 9º - [...]
§ 1º - O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), desde que constatada sua viabilidade técnica, ou reduzi-lo a 18% (dezoito por cento).
[...]] (NR)

Art. 6º

- Fica revogado o art. 2º da Lei 11.097, de 13/01/2005.

Lei 11.097, de 13/01/2005, art. 2º ([Origem na Medida Provisória 214, de 13/09/2004]. Biodiesel)

Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/09/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Neri Geller - Márcio Pereira Zimmermann - Mauro Borges Lemos - Laudemir André Müller