(D. O. 29-05-2014)
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Lei 13.033, de 24/09/2014 (Conversão da Medida Provisória 647, de 28/05/2014. Biodiesel)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final, medidos em volume, em qualquer parte do território nacional:
I - seis por cento, a partir de 01/07/2014; e
II - sete por cento, a partir de 01/11/2014.
Parágrafo único - O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE poderá, a qualquer tempo, por motivo justificado de interesse público, reduzir esse percentual para até cinco por cento, restabelecendo-o quando da normalização das condições que motivaram a redução do percentual.
- Caberá à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP:
I - estabelecer os limites de variação admissíveis para efeito de medição do percentual de adição de biodiesel ao óleo diesel; e
II - autorizar a dispensa, em caráter excepcional, de adição mínima obrigatória de biodiesel ao óleo diesel, considerando critérios de aplicabilidade, razoabilidade e segurança do abastecimento nacional de combustíveis.
- O biodiesel necessário à adição obrigatória ao óleo diesel deverá ser fabricado preferencialmente a partir de matérias-primas produzidas pela agricultura familiar, e caberá ao Poder Executivo federal estabelecer mecanismos para assegurar sua participação prioritária na comercialização no mercado interno.
- A Lei 9.478, de 6/08/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 2º (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o art. 2º da Lei 11.097, de 13/01/2005.
Lei 11.097, de 13/01/2005, art. 2º ([Origem na Medida Provisória 214, de 13/09/2004]. Biodiesel)Brasília, 28/05/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Neri Geller - Mauro Borges Lemos - Edison Lobão - Miguel Rossetto