LEI 13.126, DE 21 DE MAIO DE 2015

(D. O. 22-05-2015)

(Conversão de Medida Provisória 661/2014). Administrativo. Autoriza a União a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a destinar superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional à cobertura de despesas primárias obrigatórias e altera a Lei 12.096, de 24/11/2009, a Lei 10.820, de 17/12/2003, a Lei 8.213, de 24/07/1991, e a Lei 8.112, de 11/12/1990.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -
Lei 12.096, de 24/11/2009 ((Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009). Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; altera a Lei 10.925, de 23/07/2004, a Lei 11.948, de 16/06/2009, e a Lei 9.818, de 23/08/1999; revoga dispositivos da Medida Provisória 462, de 14/05/2009, e do Decreto 70.235, de 06/03/1972)
Lei 10.820, de 17/12/2003 ((Origem da Medida Provisória 130, de 18/09/2003). Seguridade social. Trabalhista. Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento)
Lei 8.213, de 24/07/1991 (Previdência social. Benefícios)
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no montante de até R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º - Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

§ 2º - Em contrapartida ao crédito concedido nos termos do caput, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministério da Fazenda, créditos detidos contra a BNDES Participações S.A. (BNDESPAR).

§ 3º - O crédito concedido pelo Tesouro Nacional será remunerado pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).


Art. 2º

- A Lei 12.096, de 24/11/2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:

Lei 12.096, de 24/11/2009, art. 1º-A ((Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009). Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; altera as Leis 10.925, de 23/07/2004, 11.948, de 16/06/2009, e 9.818, de 23/08/99; revoga dispositivos da Medida Provisória 462, de 14/05/2009, e do Decreto 70.235, de 06/03/72)
[Art. 1º-A - O BNDES é autorizado a refinanciar os contratos de financiamento:
I - de que trata o art. 1º destinados à aquisição e ao arrendamento mercantil de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos mecânicos, reboques, semirreboques, incluídos os tipo dolly, tanques e afins, carrocerias para caminhões novos e usados, sistemas de rastreamento novos, seguro do bem e seguro prestamista; e
II - firmados até 31 de dezembro de 2014 por:
a) pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, do segmento de transporte rodoviário de carga;
b) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga; ou
c) empresas arrendadoras, desde que o arrendatário se enquadre na forma das alíneas [a] e [b] deste inciso.
§ 1º - O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput é até 31 de dezembro de 2015.
§ 2º - A autorização de que trata o caput limita-se ao refinanciamento:
I - das 12 (doze) primeiras parcelas com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento; ou
II - das parcelas restantes com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento, se em número menor que 12 (doze).
§ 3º - É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de refinanciamento de que trata o caput.
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - O Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelecerá as condições necessárias à contratação dos refinanciamentos de que trata o caput.
§ 6º - O Ministério da Fazenda regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata o § 3º, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.]

Art. 3º

- (VETADO).


Art. 4º

- (VETADO).


Art. 5º

- (VETADO).


Art. 6º

- (VETADO).


Art. 7º

- (VETADO).


Art. 8º

- (VETADO).


Art. 9º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/05/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Jose Eduardo Cardozo - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Manoel Dias - Armando Monteiro - Nelson Barbosa - Alexandre Antonio Tombini