LEI 13.195, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015

(D. O. 26-11-2015)

(Conversão da Medida Provisória 682, de 10/07/2015). Administrativo. Altera a Lei 12.712, de 30/08/2012, para estabelecer que a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF ficará encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR até a completa liquidação das obrigações deste Fundo, as Lei 4.829, de 05/11/1965, e a Lei 10.823, de 19/12/2003, e o Decreto-lei 73, de 21/11/1966.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
Medida Provisória 682, de 10/07/2015 (Administrativo. Lei 12.712, de 30/08/2012, para estabelecer que a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF ficará encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR até a completa liquidação das obrigações deste Fundo)
Lei 12.712, de 30/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 564, de 03/04/2012]. Programa econômico. Altera legislação)
Lei 4.829, de 05/11/1965 (Crédito rural. Institucionaliza)
Lei 10.823, de 19/12/2003 (Crédito rural. Seguro rural.)
Decreto-lei 73, de 21/11/1966 (Seguros privados).

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 38 e 53 da Lei 12.712, de 30/08/2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 38 ([Conversão da Medida Provisória 564, de 03/04/2012]. Programa econômico. Altera legislação)
[Art. 38 - [...]
[...]
§ 5º - Fica a ABGF encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR até a completa liquidação das obrigações desse Fundo, observadas as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, conforme previsto no art. 18 da Lei Complementar 137, de 26/08/2010.
Lei Complementar 137, de 26/08/2010, art. 18 (Autoriza a participação da União em fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural; altera dispositivos da Lei 10.823, de 19/12/2003, da Lei Complementar 126, de 15/01/2007, do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, do Decreto-lei 261, de 28/02/1967, e da Lei 4.594, de 29/12/1964; revoga dispositivos da Lei 8.171, de 17/01/1991, da Lei 10.823, de 19/12/2003, e do Decreto-lei 73, de 21/11/1966)
§ 6º - Ato do Poder Executivo disporá sobre a remuneração da ABGF pela gestão do Fundo de que trata o § 5º.] (NR)
[Art. 53 - Após dez anos de constituição da ABGF ou após cinco anos da convocação para posse decorrente de seu primeiro concurso público, o que advier primeiro, pelo menos 50% (cinquenta por cento) das suas funções gerenciais deverão ser exercidos por seu pessoal permanente.
I - (revogado);
II - (revogado).] (NR)

Art. 2º

- Os arts. 108 e 113 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto-lei 73, de 21/11/1966, art. 108 (Seguros privados).
[Art. 108 - [...]
§ 1º - Caso a penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente o ressegurador ou a sociedade seguradora ou de capitalização, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III ou V do caput deste artigo.
[...]] (NR)
[Art. 113 - As pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de capitalização, seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização estão sujeitas às penalidades administrativas previstas no art. 108, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, aumentadas até o triplo.
§ 1º - Caso a penalidade de multa seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente a pessoa jurídica, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III e V do caput do art. 108.
§ 2º - A multa prevista no caput será fixada com base na importância segurada ou em outro parâmetro a ser definido pelo órgão regulador de seguros.] (NR)

Art. 3º

- O disposto no art. 2º aplica-se a ato ou fato pretérito não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


Art. 4º

- (VETADO).


Art. 5º

- (VETADO).


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/11/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Kátia Abreu - Nelson Barbosa