MEDIDA PROVISÓRIA 682, DE 10 DE JULHO DE 2015

(D. O. 13-07-2015)

(Convertida na Lei 13.195, de 26/11/2015). Administrativo. Altera a Lei 12.712, de 30/08/2012, para estabelecer que a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF ficará encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR até a completa liquidação das obrigações deste Fundo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
  • Retificação no D.O. de 14/07/2015 (Assinaturas).
Lei 13.195, de 26/11/2015 ([Conversão da Medida Provisória 682, de 10/07/2015]. Lei 12.712, de 30/08/2012. Alteração. Estabelecer que a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF ficará encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR até a completa liquidação das obrigações deste Fundo, as Lei 4.829, de 05/11/1965, e a Lei 10.823, de 19/12/2003, e o Decreto-lei 73, de 21/11/1966)
Lei 12.712, de 30/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 564, de 03/04/2012]. Programa econômico. Altera legislação)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 12.712, de 30/08/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 38 ([Conversão da Medida Provisória 564, de 03/04/2012]. Programa econômico. Altera legislação)
[Art. 38 - [...].
[...]
§ 5º - Fica a ABGF encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR até a completa liquidação das obrigações deste Fundo, observadas as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, conforme previsto no Art. 18 da Lei Complementar 137, de 26/08/2010.] (NR)
Lei Complementar 137, de 26/08/2010, art. 18 (Autoriza a participação da União em fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural; altera dispositivos da Lei 10.823, de 19/12/2003, da Lei Complementar 126, de 15/01/2007, do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, do Decreto-lei 261, de 28/02/1967, e da Lei 4.594, de 29/12/1964; revoga dispositivos da Lei 8.171, de 17/01/1991, da Lei 10.823, de 19/12/2003, e do Decreto-lei 73, de 21/11/1966)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/07/2015; 194º da Independência e 127º da República. Michel Temer - Joaquim Vieira Ferreira Levy

Retificação no D.O. de 14/07/2015 (Assinaturas).