(Conversão da Medida Provisória 687, de 17/08/2015). Administrativo. Altera a Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, para dispor sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) e prorrogar a vigência de incentivo fiscal no âmbito dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), e a Lei 12.529, de 30/11/2011, para dispor sobre as taxas processuais sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade); autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor dos preços dos serviços e produtos e da taxa estabelecidos pela Lei 6.938, de 31/08/1981; e prorroga a vigência de incentivos fiscais previstos na Lei 8.685, de 20/07/1993.
Medida Provisória 687, de 17/08/2015 ([Convertida na Lei 13.196, de 01/12/2015]. Administrativo. Tributário. Taxas. Altera a Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, para dispor sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine, e a Lei 12.529, de 30/11/2011, para dispor sobre as taxas processuais sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas e dos preços estabelecidos pela Lei 6.938, de 31/03/1981) Lei 12.529, de 30/11/2011 (Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica) Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001 (Política Nacional do Cinema) Lei 8.685, de 20/07/1993 (Administrativo. Cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual) Lei 6.938, de 31/03/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 5º - Os valores da Condecine poderão ser atualizados monetariamente pelo Poder Executivo federal, até o limite do valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente ao período entre a sua última atualização e a data de publicação da lei de conversão da Medida Provisória 687, de 17/08/2015, na forma do regulamento.] (NR)
[Art. 40 - [...]
[...]
II - 20% (vinte por cento), quando se tratar de:
[...]
c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição com até 6 (seis) cópias ou quando tenham sido exibidas em festivais ou mostras, com autorização prévia da Ancine, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de 6 (seis) cópias;
d) (VETADO);
[...]] (NR)
[Art. 44 - Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2017, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.
[...]] (NR)
[Art. 50 - As deduções previstas no art. 1º da Lei 8.685, de 20/07/1993, são prorrogadas até o exercício de 2017, inclusive, devendo os projetos que serão beneficiados por esses incentivos ser previamente aprovados pela Ancine.] (NR)
- A Lei 12.529, de 30/11/2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 13.196, de 01/12/2015, art. 5º, I (Vigência em 01/01/2016 em relação a nova redação ao art. 23) Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 23 (Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica)
[Art. 23 - Instituem-se taxas processuais sobre os processos de competência do Cade, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), para os processos que têm como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei, e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para os processos que têm como fato gerador a apresentação das consultas referidas no § 4º do art. 9º desta Lei.] (NR)
- É o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, até o limite do valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente ao período entre a sua última atualização e a data de publicação desta Lei, na forma do regulamento, o valor:
I - dos preços dos serviços e produtos estabelecidos pelo art. 17-A da Lei 6.938, de 31/08/1981; e
[Art. 1º - Até o exercício fiscal de 2017, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).
[...]] (NR)
[Art. 1º-A - Até o ano-calendário de 2017, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:
I - em 1º de janeiro de 2016, em relação à redação dada pelo art. 2º desta Lei ao art. 23 da Lei 12.529, de 30/11/2011; e
Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 23 (Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica)
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 01/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Nelson Barbosa - João Luiz Silva Ferreira - Francisco Gaetani