MEDIDA PROVISÓRIA 687, DE 17 DE AGOSTO DE 2015

(D. O. 18-08-2015)

(Convertida na Lei 13.196, de 01/12/2015). Administrativo. Tributário. Taxas. Altera a Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, para dispor sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine, e a Lei 12.529, de 30/11/2011, para dispor sobre as taxas processuais sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas e dos preços estabelecidos pela Lei 6.938, de 31/03/1981.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Lei 13.196, de 01/12/2015 ([Conversão da Medida Provisória 687, de 17/08/2015]. Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001. Alteração. Dispõe sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) e prorrogar a vigência de incentivo fiscal no âmbito dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), e a Lei 12.529, de 30/11/2011, para dispor sobre as taxas processuais sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade); autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor dos preços dos serviços e produtos e da taxa estabelecidos pela Lei 6.938, de 31/08/1981; e prorroga a vigência de incentivos fiscais previstos na Lei 8.685, de 20/07/1993)
Lei 12.529, de 30/11/2011 (Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica)
Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001 (Política Nacional do Cinema)
Lei 6.938, de 31/03/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, art. 33 (Política Nacional do Cinema)
[Art. 33 - [...]
[...]
§ 5º - Os valores da Condecine poderão ser atualizados monetariamente pelo Poder Executivo federal, na forma do regulamento.] (NR)
[Art. 40 - [...]
[...]
II - vinte por cento, quando se tratar de:
[...]
c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição, em até seis cópias, ou tenham sido exibidas em festivais ou mostras, previamente autorizadas pela Ancine, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de seis cópias;
[...]] (NR)

Art. 2º

- A Lei 12.529, de 30/11/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 23 (Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica)
[Art. 23 - Ficam instituídas as taxas processuais sobre os processos de competência do Cade, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), que têm como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei, e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para processos que têm como fato gerador a apresentação de consultas de que trata o § 4º do art. 9º desta Lei.
Medida Provisória 687, de 17/08/2015, art. 4º, I (Vigência em 01/01/2016 em relação a nova redação ao caput do art. 23)
Parágrafo único - As taxas processuais de que trata o caput poderão ser atualizadas monetariamente por ato do Poder Executivo.] (NR)

Art. 3º

- Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, na forma do regulamento, o valor:

I - da taxa instituída pelo art. 17-B da Lei 6.938, de 31/08/1981; e

Lei 6.938, de 31/03/1981, art. 17-B (Política Nacional do Meio Ambiente)

II - dos preços dos serviços e produtos estabelecidos pelo art. 17-A da Lei 6.938/1981.


Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - em 1º de janeiro de 2016, em relação à nova redação do caput do art. 23 da Lei 12.529, de 30/11/2011, com a redação dada pelo art. 2º desta Medida Provisória; e

Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 23 (Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica)

II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 17/08/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Nelson Barbosa - João Luiz Silva Ferreira - Izabella Mônica Vieira Teixeira