LEI 13.298, DE 20 DE JUNHO DE 2016

(D. O. 21-06-2016)

(Conversão da Medida Provisória 708, de 30/12/2015). Administrativo. Estabelece a reincorporação pela União dos trechos de rodovias federais transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória 82, de 07/12/2002.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -
Medida Provisória 708, de 30/12/2015 (Administrativo. Autoriza a União a reincorporar os trechos de rodovias federais transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória 82, de 07/12/2002)
Medida Provisória 82, de 07/12/2002 (Dispõe sobre a transferência da União para os Estados e o Distrito Federal de parte da malha rodoviária sob jurisdição federal, nos casos que especifica, e dá outras providências)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A União reincorporará os trechos da malha rodoviária federal transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória 82, de 7/12/2002, que sejam passíveis de enquadramento em um dos requisitos do art. 16 da Lei 12.379, de 6/01/2011.

Parágrafo único - Os trechos de malhas rodoviárias de que trata o caput são os definidos no Anexo desta Lei.


Art. 2º

- As rodovias transferidas para os Estados e para o Distrito Federal em função da Medida Provisória 82, de 7/12/2002, que constam de empreendimentos do Programa de Aceleração do Crescimento o PAC, cujos serviços abranjam projetos e obras desenvolvidos para implantação, duplicação de rodovias e execução de obras de arte especiais, poderão receber investimentos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes o DNIT até a conclusão da execução do empreendimento.

§ 1º - Para os empreendimentos que se encontram em fase de projeto, é admitida a contratação até 31 de dezembro de 2018 de obras de que trata o caput, para os editais lançados até 30 de junho de 2018.

§ 2º - Fica o DNIT autorizado, a partir de 01/01/2016, a aplicar recursos na contratação de serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, sinalização e supervisão nas rodovias objeto da Medida Provisória 82, de 7/12/2002, ficando também responsável pela tutela do uso comum de suas faixas de domínio, o que compreende a fiscalização, a regulação, a operação e a cobrança pelo uso das referidas faixas.


Art. 3º

- A reincorporação a que se refere o art. 1º ocorrerá em caráter irretratável e irrevogável, mediante termo assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes e pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal, transferidor da malha rodoviária.

Parágrafo único - A transferência de domínio de que trata esta Lei fica condicionada à emissão de termo, pelo Estado ou pelo Distrito Federal, que, na forma estabelecida pela Advocacia-Geral da União, declare:

I - que todas as despesas realizadas em rodovias federais, direta ou indiretamente, sem convênio ou com convênio, em desacordo com o plano de trabalho e de aplicação de recursos, foram efetuadas por sua conta e ordem, não constituindo obrigação da União;

II - a renúncia em juízo a alegado direito em que se funda a ação, se houver, contra a União, em que se pretenda ressarcimento ou indenização por despesas incorridas no período de vigência do domínio do Estado sobre os trechos de rodovias integrantes da Medida Provisória 82, de 7/12/2002, e transferidas para os Estados e para o Distrito Federal; e

III - que responderá diretamente ou se responsabilizará por ressarcir a União por eventuais condenações decorrentes de acidentes ou danos provocados a terceiros relativos à rodovia que estava sob seu domínio até a transferência do domínio e da administração da via à União.


Art. 4º

- Fica vedado o repasse ou o ressarcimento de recursos correspondentes a gastos realizados pelos Estados e pelo Distrito Federal que não encontrem amparo em convênio firmado com a União, no qual estejam especificados planos de trabalho e de aplicação de recursos nas rodovias de que trata o art. 1º.


Art. 5º

- A reincorporação de que trata o art. 1º não ensejará, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou da União, repasse de verbas para ressarcimento de recursos aplicados na manutenção e conservação de rodovias integrantes da Medida Provisória 82, de 7/12/2002.


Art. 6º

- Fica o DNIT autorizado, no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, a partir de 01/01/2016, a utilizar recursos federais para executar obras e serviços de conservação, de manutenção, de recuperação, de restauração, de sinalização e de supervisão nos trechos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal pela Medida Provisória 82, de 7/12/2002, e que não foram objeto de reincorporação na forma do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único - Durante o prazo especificado no caput, o DNIT também ficará responsável pela tutela do uso comum das faixas de domínio, o que compreende a fiscalização, a regulação, a operação, a cobrança pelo uso das referidas faixas e o ressarcimento pelos danos causados nos trechos de que trata o caput.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/06/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira - Maurício Quintella

ANEXO
a) Quadro Resumo de Reincorporação
REINCORPORAÇÃO À MALHA RODOVIÁRIA FEDERAL

ESTADOS

AM

BA

ES

GO

MA

MG

MS

PB

PE

PI

PR

RO

RS

RR

TO

TOTAL

Total transferido pela MPV no 82/2002265,91.411,2292,8619,2715,16.000,3685,6242,0350,5299,2945,0115,01.987,8187,7388,914.506,2
Malha a ser reincorporada181,91.302,2199,1527,2715,13.074,5625,3242,00,0215,3777,6115,01.620,8187,7223,310.007,0
68,4%92,3%68,0%85,1%100,0%51,2%91,2%100,0%0,0%72,0%82,3%100,0%81,5%100,0%57,4%69,0%
b)Amazonas - Malha a ser reincorporada
RODOVIAS A SEREM REINCORPORADAS À MALHA FEDERAL
CódigoBRLocal de início do trechoLocal de fim de trechoKmKmExt.TipoRINTER-Requisito
210BAM0730210Km 2.111,8ENTR BR-307454,2490,035,8IMPFronteira - Segurança Nacional


SUBTOTAL


35,8










307BAM0050307ENTR BR-364 (DIV AC/AM) (CRUZEIRO DO SUL)Km 80,00,080,080,0IMPFronteira - Segurança Nacional
307BAM0060307Km 80,0ENTR AM-28080,084,34,3IMPFronteira - Segurança Nacional
307BAM0070307ENTR AM-280FIM DA IMPLANTAÇÃO84,3114,129,8IMPFronteira - Segurança Nacional
307BAM0230307ATALAIA DO NORTEENTR BR-230 (BENJAMIN CONSTANT)625,3657,332,0EOPFronteira - Segurança Nacional


SUBTOTAL


146,1












MALHA A SER REINCORPORADA


181,9

c) Bahia - Malha a ser reincorporada
RODOVIAS A SEREM REINCORPORADAS À MALHA FEDERAL

Código

BR

Local de início do trecho

Local de fim do trecho

Km

Km

Ext.

Tipo

RINTER-Requisito

030BBA0242030ENTR BR-342(B) (MALHADA (FIM TRV RIO S.FRANCISCO))ENTR BA-16046,863,817,0PAVLigação à Capital Federal
030BBA0244030ENTR BA-160ENTR BA-613 (P/ IUIÚ)63,872,38,5PAVLigação à Capital Federal
030BBA0250030ENTR BA-613 (P/ IUIÚ)ENTR BA-265 (PALMAS DE MONTE ALTO)72,3112,940,6PAVLigação à Capital Federal
030BBA0252030ENTR BA-265 (PALMAS DE MONTE ALTO)ENTR BA-612 (MUTÃS)112,9135,422,5PAVLigação à Capital Federal
030BBA0254030ENTR BA-612 (MUTÃS)ENTR BA-573135,4155,920,5PAVLigação à Capital Federal
030BBA0270030ENTR BA-573ENTR BR-122(A) (GUANAMBI)155,9158,62,7PAVLigação à Capital Federal
030BBA0272030ENTR BR-122(A) (GUANAMBI)ENTR BA-937 (P/ PAJEÚ DO VENTO)158,6183,625,0PAVLigação à Capital Federal
030BBA0290030ENTR BA-937 (P/ PAJEÚ DO VENTO)ENTR BR-122(B)/430/BA-569 (CAETITÉ)183,6195,912,3PAVLigação à Capital Federal
030BBA0310030ENTR BR-122(B)/430/BA-569 (CAETITÉ)ENTR BA-617195,9229,934,0PAVLigação à Capital Federal
030BBA0330030ENTR BA-617ENTR BA-614229,9249,920,0PAVLigação à Capital Federal
030BBA0335030ENTR BA-614ENTR BA-148249,9277,928,0PAVLigação à Capital Federal
030BBA0340030ENTR BA-148ENTR BA-026(A)/262 (BRUMADO)277,9295,317,4PAVLigação à Capital Federal
030BBA0382030ENTR BR-116BOA NOVA470,3487,317,0PAVLigação à Capital Federal
030BBA0390030BOA NOVAFIM PAVIMENTAÇÃO487,3489,21,9PAVLigação à Capital Federal
030BBA0395030FIM PAVIMENTAÇÃOINÍCIO PAVIMENTAÇÃO489,2526,337,1IMPLigação à Capital Federal
030BBA0400030INÍCIO PAVIMENTAÇÃOENTR BA-130(A) (DÁRIO MEIRA)526,3530,64,3PAVLigação à Capital Federal
030BBA0410030ENTR BA-130(A) (DÁRIO MEIRA)ENTR BA-130(B)530,6536,05,4PAVLigação à Capital Federal
030BBA0412030ENTR BA-130(B)ENTR BA-656536,0559,023,0IMPLigação à Capital Federal
030BBA0414030ENTR BA-656ENTR BA-120 (P/ GONGOGI)559,0584,025,0IMPLigação à Capital Federal
030BBA0430030ENTR BA-120 (P/ GONGOGI)ENTR BR-101(A) (UBAITABA)584,0607,523,5IMPLigação à Capital Federal
030BBA0450030ENTR BR-101(B) (AURELINO LEAL)ENTR BA-001 (CAUBI)609,1645,336,2IMPLigação à Capital Federal
030BBA0452030ENTR BA-001 (CAUBI)ENTR BA-964 ( P/ MARAÚ)645,3660,014,7IMPLigação à Capital Federal
030BBA0470030ENTR BA-964 (P/ MARAÚ)CAMPINHO660,0688,728,7IMPLigação à Capital Federal


SUBTOTAL


465,3










110BBA0590110JEREMOABOENTR BR-23575,179,74,6PAV
110BBA0610110ENTR BR-235ENTR BA-392 (ANTAS)79,7115,736,0PAV
110BBA0612110ENTR BA-392 (ANTAS)ENTR BA-220 (CÍCERO DANTAS)115,7142,126,4PAV
110BBA0630110ENTR BA-220 (CÍCERO DANTAS)ENTR BA-393142,1145,13,0PAV
110BBA0632110ENTR BA-393ENTR BR-410/BA-394 (RIBEIRA DO POMBAL)145,1172,327,2PAV
110BBA0650110ENTR BR-410/BA-394 (RIBEIRA DO POMBAL)ENTR BA-084(A)/395 (CIPÓ)172,3202,830,5PAV
110BBA0670110ENTR BA-084(A)/395 (CIPÓ)ENTR BA-084(B) (NOVA SOURE)202,8221,819,0PAV
110BBA0672110ENTR BA-084(B) (NOVA SOURE)ENTR BR-349 (OLINDINA)221,8242,220,4PAV
110BBA0690110ENTR BR-349 (OLINDINA)ENTR BA-398 (P/CRISÓPOLIS)242,2251,18,9PAV
110BBA0710110ENTR BA-398 (P/ CRISÓPOLIS)ENTR BA-233(A)251,1281,230,1PAV
110BBA0712110ENTR BA-233(A)ENTR BA-233(B) (P/ ITAMIRA)281,2284,33,1PAV
110BBA0714110ENTR BA-233(B) (P/ ITAMIRA)INHAMBUPE284,3295,010,7PAV
110BBA0716110INHAMBUPEENTR BA-400295,0311,616,6PAV
110BBA0730110ENTR BA-400ENTR BR-101(A)311,6331,419,8PAV
110BBA0770110ENTR BR-101(B) (P/ ALAGOINHAS)ENTR BA-868 (P/BURACICA)344,6349,24,6PAV
110BBA0772110ENTR BA-868 (P/ BURACICA)CATU349,2371,822,6PAV
110BBA0774110CATUENTR BR-420(A)371,8376,24,4PAV
110BBA0790110ENTR BR-420(A)ENTR BA-871 (P/ CASSARONGONGO)376,2388,111,9PAV
110BBA0792110ENTR BA-871 (P/ CASSARONGONGO)ENTR BA-512 (SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ)388,1399,511,4PAV
110BBA0810110ENTR BA-512 (SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ)ENTR BR-324/420(B)399,5408,69,1PAV


SUBTOTAL


320,3










122BBA0510122ENTR BA-156 (PARAMIRIM)ENTR BR-030(A)/430/BA-569 (CAETITÉ)581,0667,086,0LENMina de Urânio - Segurança Nacional
122BBA0550122ENTR BR-030(B) (GUANAMBI)ENTR BA-612 (P/ CANDIBA)704,3731,327,0PAVMina de Urânio - Segurança Nacional


SUBTOTAL


113,0










324BBA0190324ENTR BA-131(A)/373JACOBINA284,0291,37,3PAVComplementação do Eixo (BR-324/BA)


SUBTOTAL


7,3










330BBA0250330ENTR BR-116(B)P/ JEQUIÉ718,3722,64,3PAV
330BBA0252330P/ JEQUIÉJEQUIÉ *TRECHO URBANO*722,6724,11,5PAV
330BBA0270330JEQUIÉENTR BA-130(B) (JITAÚNA)724,1746,722,6PAV
330BBA0272330ENTR BA-130(B) (JITAÚNA)ENTR BA-650 (IPIAÚ)746,7777,230,5PAV
330BBA0290330ENTR BA-650 (IPIAÚ)BARRA DO ROCHA777,2794,617,4PAV
330BBA0310330BARRA DO ROCHAENTR BA-120 (UBATÃ)794,6800,96,3PAV
330BBA0312330ENTR BA-120 (UBATÃ)ENTR BA-652 (P/IBIRAPITANGA)800,9814,113,2PAV
330BBA0330330ENTR BA-652 (P/IBIRAPITANGA)ENTR BR-030/101 (UBAITABA)814,1830,015,9PAV
330BBA9010330JEQUIÉENTR BR-1160,04,14,1PAV


SUBTOTAL


115,8










367BBA0010367ENTR BA-001(A) (SANTA CRUZ CABRÁLIA)ENTR BA-001(B) (PORTO SEGURO)0,021,621,6PAV
367BBA0030367ENTR BA-001(B) (PORTO SEGURO)ENTR BR-101 (EUNÁPOLIS)21,684,262,6PAV


SUBTOTAL


84,2










410BBA0010410ENTR BR-110 (RIBEIRA DO POMBAL)ENTR BR-116 (TUCANO)0,033,833,8PAVEixo


SUBTOTAL


33,8










418BBA0050418ENTR BR-101POSTO DA MATA84,590,66,1PAV
418BBA0052418POSTO DA MATAENTR BA-693 (ARGOLO)90,6106,816,2PAV
418BBA0054418ENTR BA-693 (ARGOLO)DIV BA/MG106,8123,917,1PAV


SUBTOTAL


39,4










420BBA0210420ENTR BR-101(B)ENTR BA-539 (LAJE)231,7246,715,0PAV
420BBA0212420ENTR BA-539 (LAJE)ENTR BA-540 (MUTUÍPE)246,7259,713,0PAV
420BBA0214420ENTR BA-540 (MUTUÍPE)JIQUIRIÇÁ259,7271,311,6PAV
420BBA0216420JIQUIRIÇÁUBAÍRA271,3283,312,0PAV
420BBA0218420UBAÍRAENTR BA-120(A) (ENGENHEIRO FRANÇA)283,3299,316,0PAV
420BBA0220420ENTR BA-120(A) (ENGENHEIRO FRANÇA)ENTR BA-120(B)/553 (SANTA INÊS)299,3309,310,0PAV
420BBA0230420ENTR BA-120(B)/553 (SANTA INÊS)ENTR BA-552 (ITAQUARA)309,3335,125,8PAV
420BBA0232420ENTR BA-552 (ITAQUARA)ENTR BA-250(A) (JAGUAQUARA)335,1344,59,4PAV
420BBA0250420ENTR BA-250(A) (JAGUAQUARA)ENTR BR-116/BA-250(B)344,5