MEDIDA PROVISÓRIA 708, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015

(D. O. 31-12-2015)

(Convertida na Lei 13.298, de 20/06/2016). Administrativo. Autoriza a União a reincorporar os trechos de rodovias federais transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória 82, de 07/12/2002.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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Lei 13.298, de 20/06/2016 ((Conversão da Medida Provisória 708, de 30/12/2015). Estabelece a reincorporação pela União dos trechos de rodovias federais transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória 82, de 07/12/2002)
Medida Provisória 82, de 07/12/2002 (Dispõe sobre a transferência da União para os Estados e o Distrito Federal de parte da malha rodoviária sob jurisdição federal, nos casos que especifica, e dá outras providências)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica a União autorizada a reincorporar os trechos da malha rodoviária federal transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória 82, de 7/12/2002, que sejam passíveis de enquadramento em um dos requisitos do art. 16 da Lei 12.379, de 6/01/2011.

Parágrafo único - A aplicação deste artigo será regulamentada por Decreto.


Art. 2º

- As rodovias transferidas para os Estados e para o Distrito Federal em função da Medida Provisória 82/2002, que constam de empreendimentos do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, cujos serviços abranjam projetos e obras desenvolvidos para implantação, duplicação de rodovias e execução de obras de arte especias, poderão receber investimentos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT até a conclusão da execução do empreendimento.

Parágrafo único - Para os empreendimentos que se encontram em fase de projeto, é admitida a contratação até 31 de dezembro de 2018 de obras de que tratam o caput, para os editais lançados até 31 de junho de 2018.


Art. 3º

- A reincorporação a que se refere o art. 1º ocorrerá em caráter irretratável e irrevogável, mediante termo assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes e pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal, transferidor da malha rodoviária.

Parágrafo único - A transferência de domínio de que trata esta Medida Provisória fica condicionada à emissão de termo, pelo Estado ou pelo Distrito Federal, que, na forma estabelecida pela Advocacia-Geral da União, declare:

I - que todas as despesas realizadas em rodovias federais, direta ou indiretamente, sem convênio ou com convênio, em desacordo com o plano de trabalho e de aplicação de recursos, foram efetuados por sua conta e ordem, não constituindo obrigação da União;

II - a renúncia em juízo a pretenso ou alegado direito em que se funda a ação, se houver, contra a União, em que se pretenda ressarcimento ou indenização por despesas incorridas em rodovias integrantes da Medida Provisória 82/2002, e transferidas para os Estados e para o Distrito Federal; e

III - que responderá diretamente ou se responsabilizará por ressarcir a União por eventuais condenações decorrentes de acidentes ou danos provocados a terceiros relativos à rodovia que estava sob seu domínio até a transferência do domínio e da administração da via à União.


Art. 4º

- Fica vedado o repasse ou o ressarcimento de recursos correspondentes a gastos realizados pelos Estados e pelo Distrito Federal que não encontrem amparo em convênio firmado com a União, no qual estejam especificados planos de trabalho e de aplicação de recursos nas rodovias recepcionadas por esta Medida Provisória.


Art. 5º

- A reincoporação de que trata esta Medida Provisória não ensejará, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou da União, repasse de verbas para ressarcimento de recursos aplicados na manutenção e conservação de rodovias integrantes da Medida Provisória 82/2002.


Art. 6º

- Fica o DNIT autorizado, no prazo máximo de duzentos e dez dias após a publicação da relação de trechos da malha rodoviária de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, a utilizar recursos federais para executar obras e serviços de conservação, de manutenção, de recuperação, de restauração, de sinalização e de supervisão nos trechos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal pela Medida Provisória 82/2002, e que não foram objeto de federalização na forma do art. 1º desta Medida Provisória.

Parágrafo único - Durante o prazo especificado no caput, o DNIT também ficará responsável pela tutela do uso comum das faixas de domínio, o que compreende a fiscalização, a regulação, a operação, a cobrança pelo uso das referidas faixas e o ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal pela Medida Provisória 82/2002, e que não foram objeto de federalização na forma do art. 1º desta Medida Provisória.


Art. 7º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Antônio Carlos Rodrigues - Valdir Moysés Simão