- O art. 1º da Lei 1.579, de 18/03/1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do § 3º do art. 58 da Constituição Federal, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo.
CF/88, art. 58 (Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI).
Parágrafo único - A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente.] (NR)
- O art. 2º da Lei 1.579, de 18/03/1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.] (NR)
- O § 1º do art. 3º da Lei 1.579, de 18/03/1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 3º - [...]
§ 1º - Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal.
- A Lei 1.579, de 18/03/1952, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:
[Art. 3º-A - Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.]
- A Lei 1.579, de 18/03/1952, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
[Art. 6º-A - A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.]