LEI 13.367, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016

(D. O. 06-12-2016)

Administrativo. Altera a Lei 1.579, de 18/03/1952, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.

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Não houve.

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Lei 1.579, de 18/03/1952 (Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 1.579, de 18/03/1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do § 3º do art. 58 da Constituição Federal, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo.
CF/88, art. 58 (Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI).
Parágrafo único - A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente.] (NR)

Art. 2º

- O art. 2º da Lei 1.579, de 18/03/1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.] (NR)

Art. 3º

- O § 1º do art. 3º da Lei 1.579, de 18/03/1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - [...]
§ 1º - Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal.
[...]] (NR)

Art. 4º

- A Lei 1.579, de 18/03/1952, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:

[Art. 3º-A - Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.]

Art. 5º

- A Lei 1.579, de 18/03/1952, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

[Art. 6º-A - A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.]

Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/12/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Alexandre de Moraes - Grace Maria Fernandes Mendonça